TJAL - 0700481-14.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:50
Transitado em Julgado
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01/05/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Morgana Martins Kjelin Mariot (OAB 132815A/RS) Processo 0700481-14.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glêbson Joaquim dos Santos - Réu: Centro Cell - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por GLÊBSON JOAQUIM DOS SANTOS em desfavor de CENTRO CELL, na qual o autor alega ter adquirido um aparelho celular com capacidade de 256GB, porém, ao sair da loja, foi abordado pelo vendedor que realizou a troca do produto, entregando-lhe outro aparelho com capacidade inferior (64GB), sem seu consentimento.
Alega ainda ausência de nota fiscal e que o documento entregue seria apenas um pedido de venda.
Requereu a devolução do valor pago (R$ 1.100,00) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o autor teve pleno conhecimento das especificações do aparelho adquirido, conforme descrito no comprovante de compra assinado por ele.
Defendeu que não houve vício ou defeito no produto e que a nota fiscal foi emitida regularmente.
Afirmou, ainda, que não houve qualquer conduta que justificasse reparação por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
As partes apresentaram razões finais orais. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso concreto, a pretensão autoral está baseada na alegação de que teria adquirido aparelho com capacidade de 256GB, mas que lhe foi entregue produto de capacidade inferior, sem o seu conhecimento.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove essa alegada oferta inicial.
Ao contrário, a própria parte autora acostou aos autos o comprovante de compra, no qual consta a descrição clara do produto adquirido com as especificações técnicas de 64GB de armazenamento.
Tal documento, devidamente assinado pelo autor, revela que ele teve pleno conhecimento do bem que estava adquirindo 0700481-14.2024.8.02.00.
Além disso, a nota fiscal foi posteriormente emitida e apresentada pela ré, afastando a alegação de ausência de documentação fiscal.
Tampouco há elementos probatórios mínimos que demonstrem vício de consentimento, má-fé da ré ou troca fraudulenta do produto após o fechamento do negócio.
A parte autora alega ter sido enganada acerca do produto, porém na fl.19, juntou a foto do celular que é o mesmo do anúncio juntado pela ré na fl. 33, aonde mostra os valores dos respectivos aparelhos correspondente a sua GB e outras características.
O autor pagou o valor correspondente ao celular de 64 GB, como mostra fl. 40.
Nos levando a compreensão que ele pagou pelo produto que recebeu. É evidente que o autor, posteriormente à compra, se mostrou insatisfeito com o produto adquirido o que, por si só, não gera o direito à rescisão do contrato nem à reparação por danos morais, mormente na ausência de vício oculto ou descumprimento contratual.
A urisprudência é pacífica no sentido de que o arrependimento ou a insatisfação com as especificações do produto não autorizam, por si sós, a devolução da quantia paga ou a indenização ou a indenização, se não demonstrado defeito, propaganda enganosa ou má-fé do fornecedor.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10291823920218260564 SP 1029182-39.2021.8.26.0564 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/11/2022 Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE COLCHÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO MERA INSATISFAÇÃO DA AUTORA COM O PRODUTO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE QUALIDADE ESPECÍFICO DO PRODUTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 08:41:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:08
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:07
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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