TJAL - 0712416-45.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Holanda Araújo (OAB 37103/PE) Processo 0712416-45.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano de Albuquerque Fernandes - Réu: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL), Arthur Holanda Araújo (OAB 37103/PE) Processo 0712416-45.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano de Albuquerque Fernandes - Réu: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, combinada com danos materiais e morais, proposta por Cristiano de Albuquerque Fernandes em face de Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, ambos qualificados às fls. 01 dos autos.
Alega o demandante que, em viagem internacional, deixou seu veículo estacionado na empresa ré, localizada no aeroporto de recife, porém, em 22/03/2023, tomou conhecimento de que um de seus celulares foi encontrado, o qual estava dentro de seu veículo estacionado, constatando que, no local, o veículo encontrava-se com a mala destravada, identificando que foram furtados os seguintes objetos: 02 iPhones 13 pro max, 01 Macbook e quantia em dinheiro no montante de R$8.000,00.
Juntou documentos, dentro os quais Boletim de Ocorrência e perícia.
Recebida a inicial, foi proferida decisão com inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Indeferida a gratuidade processual.
Citada, a empresa ré insurgiu-se contra a pretensão contida na exordial alegando: correção do polo passivo para Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda, não afstada a possibilidade de o próprio autor ter deixado o veículo aberto, sem sinais de arrombamento, dificuldade na produção de prova negativa de que não houve furto, ausência de razoabilidade de o autor ter deixado os bens.
Argui culpa exclusiva do autor.
Sustenta inexistência de danos morais.
Réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Passo ao exame do mérito.
Observo que se trata de lide inserta na será consumerista, tendo as partes firmado contrato para guarda de veículo em estacionamento.
In casu, o autor é, evidentemente, a parte hipossuficiente no contexto da relação de consumo, principalmente porque não é razoável que ele tenha a obrigação de provar fatos internos de segurança do estabelecimento da ré, como, por exemplo, a existência de falhas na vigilância do local.
Contudo, a inversão do ônus da prova não implica em procedência, sendo necessária a análise criteriosa do conjunto probatório.
Primeiramente, em face da ausência de imagens de câmeras de segurança, não tendo a ré apresentado qualquer filmagem ou registro que pudesse esclarecer os fatos, sendo este seu ônus, é de se supor como verídica a alegação de que o veículo do autor foi violado.
As imagens de filmagens afastariam tal tese, porém não foram juntadas pela parte ré.
Mesmo sendo prova negativa, a captura de imagens atestaria o ocorrido.
Porém, embora seja possível supor que houve a subtração dos bens do autor, não existe a prova da titularidade dos bens subtraídos.
Destaco que o autor não apresentou provas suficientes que confirmem ser proprietário dos bens supostamente furtados.
O boletim de ocorrência é prova unilateral e não se presta a tanto.
Assim é que, embora tenha alegado que os objetos de valor estavam no interior do veículo, não foram apresentados documentos comprobatórios robustos, como notas fiscais ou registros de compra, que atestem de forma indiscutível a propriedade dos itens alegadamente furtados, este ônus competia ao autor, ainda que com a inversão prevista no CDC.
Nesse contexto, a ausência de provas da titularidade dos bens afasta o pleito de indenização pretendido.
Além disso, é relevante a ponderação sobre a razoabilidade de deixar objetos de grande valor dentro de um veículo, ainda que estacionado em um local de aparente segurança.
A guarda de bens pessoais em um veículo, especialmente objetos eletrônicos de alto valor e dinheiro em espécie, é uma atitude que, no mínimo, demonstra falta de cautela.
Em situações como a descrita nos autos, é razoável que o proprietário de bens valiosos adote medidas mais seguras de proteção, o que não foi feito no caso em questão.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a simples subtração de bens dentro de veículo do autor, ocorrido enquanto este não estava presente, não configura, por si só, uma situação que justifique a reparação por danos morais.
Em casos como este, a situação relatada ainda que frustrante trata-se de um mero aborrecimento do cotidiano, resultante de um evento isolado, que não gerou qualquer tipo de constrangimento ou sofrimento psíquico significativo ao autor.
O fato de o furto ter ocorrido enquanto o autor estava ausente não trouxe a ele qualquer tipo de humilhação, situação vexatória ou abalo emocional relevante.
A jurisprudência tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma violação significativa da dignidade da pessoa, o que não ocorre na hipótese dos autos.
A situação em questão, embora desagradável, é caracterizada por um simples aborrecimento, que não justifica a imposição de uma indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiano de Albuquerque Fernandes em face de Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, declarando resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou sucumbente em todos os seus pedidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I -
02/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 00:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 05:19
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 23:17
Expedição de Carta.
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13/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:04
Decisão Proferida
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11/09/2023 06:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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