TJAL - 0702139-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL), Maria Alice Costa Cavalcante (OAB 15875/AL) Processo 0702139-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Herdeira: Sandra dos Santos Silva, Sanderly dos Santos Liberato, Simone dos Santos Silva Lins, José dos Santos Silva, Paulo Deiveson Martins Silva, Paulo Henrique dos Santos Silva, Mylena Thauanny de Farias Almeida Santos - 1.
Em atenção ao petitório de págs. 119/129, determino à Secretaria promova pesquisa junto ao SISBAJUD acerca eventuais valores retidos em contas de titularidade dos de cujus; 2.
Quanto ao pleito de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Manoel Lúcio Gomes, nº 226, nesta cidade, pelas herdeiras Sandra e Sanderly, é cediço que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil ).
Ademais, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros, constituindo condomínio ou copropriedade em relação aos imóveis indivisos, de maneira que ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelos condôminos que o ocupam.
In casu, malgrado deposito voluntário pela inventariante (págs. 153/154), necessária averiguação do valor de aluguel da região considerando as dimensões e características do imóvel, razão pela qual determino avaliação por Oficial de Justiça.
Anote-se o prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Em relação aos alugueis retroativos, a indenização é devida desde a data da efetiva oposição do herdeiro em relação ao outro herdeiro residente no imóvel.
Como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial.
No caso dos autos, não se constata oposição efetiva dos herdeiros em relação à posse do imóvel por parte da inventariante, motivo pelo qual a sua intimação na demanda deve ser considerada o termo inicial da obrigação de pagar. 4.
Quanto ao regular andamento da ação de inventário, tem-se que resta pendente avaliação de 3 dos 4 imóveis descritos nas primeiras declarações.
Nesse passo, a avaliação dos bens na ação de inventário visa a igualitária partilha entre os herdeiros e a todos aproveita, de modo que os honorários periciais devem ser custeados pelo espólio.
Dessarte, determino à Secretaria junte aos autos lista de perito avaliador extraída do Banco de Cadastro do TJ/AL, vindo-me, na sequencia, conclusos para nomeação do expert. -
25/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 07:17
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL), Maria Alice Costa Cavalcante (OAB 15875/AL) Processo 0702139-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Herdeira: Sandra dos Santos Silva, Sanderly dos Santos Liberato, Simone dos Santos Silva Lins, José dos Santos Silva, Paulo Deiveson Martins Silva, Paulo Henrique dos Santos Silva, Mylena Thauanny de Farias Almeida Santos - Em razão disso, antes de apreciar o pedido de avaliação, determino a intimação das partes para que apresentem as mencionadas características dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão os autores se manifestarem sobre o pedido ofertado às fls. 119/129.
Por fim, intime-se a patrona dos herdeiros Paulo Deiverson Martins Silva, Paulo Henrique dos Santos Silva e Mylena Thauanny de Farias Almeida Santos, para que, no prazo de 03 (três) dias, junte aos autos o devido substabelecimento. -
18/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 09:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:48
Juntada de Mandado
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24/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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