TJAL - 0700376-35.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 -
Vistos.
Dê-se ciência à parte autora quanto ao teor da manifestação às fls. 343/353, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, autos conclusos para sentença. -
23/08/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - Ante o exposto, considerando que a situação fática permanece inalterada, com a parte ré demonstrando disponibilidade para fornecimento dos tratamentos em sua rede credenciada, excetuando-se apenas musicoterapia e nutricionista já contemplados pelo bloqueio vigente, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio no valor de R$ 57.816,00.
MANTENHO o bloqueio anteriormente determinado no montante de R$ 10.512,00 para custeio específico de musicoterapia e nutricionista pelo período de seis meses, devendo a parte autora utilizar os demais serviços terapêuticos disponibilizados pela ré em sua rede credenciada.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - Ante o exposto, promovi, nesta data, o bloqueio necessário à realização do tratamento do autor com musicoterapeuta e nutricionista pelo período de seis meses, no valor de R$ 10.512,00 (dez mil e quinhentos e doze reais), conforme orçamento à fl. 193.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas.
Determino à Serventia que encerre este dependente (0001) e mova a respectiva petição e esta decisão aos autos principais, porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória.
A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios.
Int. -
04/08/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 11:19
Execução de Sentença Iniciada
-
25/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o cumprimento integral da decisão às fls. 55/57, mediante a oferta e agendamento à parte autora de consultas com musicoterapia e nutricionista, sob pena de bloqueio de valores.
Quanto ao assistente terapêutico, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a existência de cláusula contratual que imponha ao plano de saúde a obrigatoriedade de custear tratamento com assistente terapêutico a ser realizado fora do ambiente clínico. -
21/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Intime-se o réu para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida às fls. 55/57, sob pena de bloqueio de valores. -
09/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:48
Decisão Proferida
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do Nascimento - Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:43
Decisão Proferida
-
28/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730604-39.2018.8.02.0001
Manoel Leite dos Santos Neto
Solida Engenharia LTDA
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2021 09:45
Processo nº 0704260-34.2024.8.02.0058
Francisco Welber Messias Cruz
Paulo Henrique Araujo Dantas
Advogado: Kristyan Patrick Cardoso Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 13:21
Processo nº 0732606-06.2023.8.02.0001
Denivaldo Gomes de Oliveira
Aspecir - Uniao Seguradora S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 15:51
Processo nº 0703826-45.2024.8.02.0058
Mirian Laiane da Silva Batista Araujo
M a G de Alencar Acessorios
Advogado: Maiane Alves Barbosa Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 09:16
Processo nº 0700104-74.2023.8.02.0078
Carlos Magno Nunes de Morais
Mf Servicos Medicos
Advogado: Lucas Apolo Santos de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2023 17:56