TJAL - 0700376-35.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o cumprimento integral da decisão às fls. 55/57, mediante a oferta e agendamento à parte autora de consultas com musicoterapia e nutricionista, sob pena de bloqueio de valores.
Quanto ao assistente terapêutico, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a existência de cláusula contratual que imponha ao plano de saúde a obrigatoriedade de custear tratamento com assistente terapêutico a ser realizado fora do ambiente clínico. -
21/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Intime-se o réu para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida às fls. 55/57, sob pena de bloqueio de valores. -
09/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
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12/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:48
Decisão Proferida
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11/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700376-35.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Guilherme de Carvalho Pereira do Nascimento - Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:43
Decisão Proferida
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28/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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