TJAL - 0705250-88.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL) - Processo 0705250-88.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Afonso Barros de MenezesB0 - B1Alonso Barros de MenezesB0 - TERCEIRO I: B1Geremias Barros de SousaB0 - 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada em virtude do falecimento de MARIA MADALENA BARROS DE MENEZES, ocorrido no dia 01 de julho de 2024, conforme certidão de óbito de págs. 8 ajuizada por Alonso Barros Menezes e Afonso Barros Menezes, ambos já qualificados nos autos. 2.
Defiro pleito de recolhimentos das custas processuais ao final do processo. 3.
Nomeio como inventariante, o Sr.
Afonso Barros Menezes, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo em 05 (cinco) dias contados da intimação de sua nomeação, que desde já determino, tudo na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC. 4.
Tendo em vista a informação de que a de cujus deixou testamento, necessária a suspensão do feito para abertura, registro e cumprimento da referida disposição de ultima vontade, a qual deve se dar em ação autônoma, haja vista os ritos procedimentais distintos.
Nesse passo, determino a SUSPENSÃO DO FEITO com a intimação do inventariante, por meio de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o ajuizamento da competente demanda. 5.
Quanto à inclusão de supostos herdeiros por representação, imperioso destacar que se um herdeiro testamentário falecer antes do testador, a disposição testamentária em seu favor perde a validade, um fenômeno conhecido como caducidade.Isso significa que a herança ou legado destinados a esse herdeiro pré-morto não são transferidos automaticamente para seus descendentes, a menos que o testador tenha expressamente previsto essa possibilidade.
Nesse passo, tem-se que o direito de representação só se aplica à sucessão legítima, mas nunca à testamentária, de modo que, caso o testador não tenha nomeado substituto ao herdeiro ou legatário pré-morto, a disposição testamentária que lhe destinou bens tornar-se-á caduca e sem efeito.
Como resultado, o quinhão anteriormente destinado ao herdeiro ou legatário pré-morto será acrescido à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos, conforme disposto no art. 1.943 do CC, razão pela qual indefiro pleito de inclusão nos autos dos descendentes da herdeira testamentária pré-morta.
Providências necessárias. -
05/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:47
Decisão Proferida
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01/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/07/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:52
Juntada de Mandado
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25/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 06:32
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL) Processo 0705250-88.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Alonso Barros de Menezes - Defiro pleito de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Outrossim, determino a intimação dos postulantes, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover habilitação nos autos do terceiro interessado (comprador do apartamento situado na Rua Durval Guimarães, nº 2036, quinto andar, apartamento 501, Ponta Verde, Maceió/AL; b) acostar aos autos certidão do INSS dando conta da inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida perante aquela instituição; c) acostar aos autos certidão de óbito dos genitores da de cujus; d) realização de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a qual se dá através do site www.buscatestamento.org.br, onde será emitida uma certidão negativa ou positiva acerca da existência de testamento. -
02/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:26
Decisão Proferida
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01/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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