TJAL - 0700377-07.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 18:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/08/2025 18:33
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 18:32
Recebimento de Processo no GECOF
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25/08/2025 18:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/08/2025 11:27
Remessa à CJU - Custas
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13/08/2025 11:25
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700377-07.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Josefa Floraci da Silva FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 01 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/07/2025 14:34
Execução de Sentença Iniciada
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700377-07.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Floraci da Silva Ferreira - Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 224,8, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:48
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:22
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700377-07.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Floraci da Silva Ferreira - Autos n° 0700377-07.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Floraci da Silva Ferreira Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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