TJAL - 0701995-74.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:21 Decisão Proferida 
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                                            01/09/2025 17:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/08/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 13:33 Recebimento da Instância Superior 
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                                            29/08/2025 13:32 Evolução da Classe Processual 
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                                            29/08/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2025 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 08:43 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
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                                            21/08/2025 17:52 Recebido recurso eletrônico 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701995-74.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Wellington dos Santos de Araujo - Apelado: Marisa Farias Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
 
 Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
 
 Maceió, 10 de julho de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - Manoel Cândido Neto (OAB: 15463/AL)
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701995-74.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Wellington dos Santos de Araujo - Apelado: Marisa Farias Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Wellington dos Santos de Araujo, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, que, nos autos da ação de despejo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar o despejo do réu do imóvel situado no Loteamento Wellington Torres, quadra A, nº 09, Bairro de Fátima, São Miguel dos Campos/AL, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desse decisum, para que desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo com reforço policial, se necessário.
 
 Em suas razões recursais (fls. 91/98), o apelante afirma que concordou, expressamente, com a desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, requerendo, contudo, a concessão do prazo de 8 (oito) meses para a desocupação voluntária, contados da audiência de conciliação, ressaltando, inclusive, que, conforme previsão do art. 61 da Lei n. 8.245/91, há a possibilidade de concessão de 6 (seis) meses para desocupação voluntária.
 
 Salienta que houve contraproposta da parte apelada para que a desocupação ocorresse no prazo de 3(três) meses, fato este que teria sido desconsiderado na sentença, uma vez que somente foi concedido o prazo de 30(trinta) dias.
 
 Acresce que, em virtude do que estabelece o art. 61 da Lei n. 8.245/91, não é devida a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Dando continuidade, enfatiza que "irá efetivamente desocupar o imóvel no prazo de 03 (três) meses contados de julho/2025, como será demonstrado nos autos, o que torna manifestamente indevida a condenação imposta na r.
 
 Sentença quanto às custas e honorários, violando diretamente o disposto no art. 61 da Lei 8.245/91" (fl. 95).
 
 Demais disso, sustenta que o juízo a quo equivocou-se ao afirmar ser o presente despejo por falta contratual, quando, na verdade, trata-se de denúncia vazia.
 
 No mais, defende a necessidade do presente recurso ser recebido no efeito suspensivo, para evitar lesão grave de difícil reparação, "Visto que o apelante opera uma pizzaria no imóvel, empregando 8 funcionários, a não concessão dos efeitos suspensivo da presente apelação ensejará na descontinuidade da empresa, e consequentemente demissão dos funcionários que necessecitam dos seus trabalhos." (fl. 97).
 
 Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para conceder o prazo de 3 (três) meses, constados de julho de 2025,. para desocupação voluntária. É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório tem amparo no art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, possibilitando à parte interessada desde que preenchidos os seus requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal afastar a exequibilidade provisória de julgado, naquelas hipóteses em que o recurso de apelação por ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo imediato.
 
 Veja-se, a propósito, o dispositivo legal: Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem grifos no original) No caso dos autos, percebe-se que a sentença julgou procedente a demanda proposta por Marisa Farias Santos, com ordem de expedição de mandado para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do referido decisum, situação que se insere na exceção prevista no referido art. 1.012, §1º, V, afastando o efeito suspensivo ope legis decorrente da simples interposição de recurso apelatório e possibilitando à parte interessada formular requerimento ao juízo ad quem, objetivando sua concessão ope judicis.
 
 O efeito suspensivo, de regra, atrela-se à retirada de eficácia de um provimento judicial, é dizer, a via serve, usualmente, à perseguição de um comando prestacional negativo em relação aquele formulado pelo juízo, e demanda, em casos tais, a análise acerca da probabilidade de êxito recursal ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, mediante constatação de relevante fundamentação.
 
 Em cotejo dos autos originários, observa-se que a ação de despejo foi ajuizada, em 27/09/2024, em face do ora peticionante, o qual foi regularmente citado em 14/11/2024, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 18/11/2024 (fls. 45/46).
 
 Na audiência de tentativa de conciliação (fl. 47), realizada em 03/02/2025, a autora propôs que a desocupação do imóvel ocorresse no prazo de 90(noventa) dias e, por sua vez, o réu apresentou contraproposta para desocupar o imóvel em 8(oito) meses constados da referida assentada.
 
 Todavia, as partes não transigiram.
 
 Logo após, o réu apresentou contestação (fls. 50/54), concordando em desocupar o imóvel, que serviria de estabelecimento de sua pizzaria, reiterando a alegação de necessidade de concessão do prazo de 8(oito) meses para proceder à saída do imóvel, visto que teria iniciado obras em outro local próprio para poder instalar seu negócio.
 
 Em sede de réplica (fls. 64/66), a autora aduziu que tem tentado a desocupação do imóvel de forma amigável desde 2023 e que a atividade empresarial desempenhada pelo réu não será prejudicada, pois possui outro imóvel em que opera uma segunda unidade da pizzaria.
 
 Na sequência, o demandado anexou cópia do contrato de prestação de serviços firmado para fins de execução da obra da nova unidade de sua pizzaria (fls. 73/75).
 
 Posteriormente, fora prolatada a sentença (fls. 83/86), na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando o despejo da parte ré e a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência do decisum, sob pena de expedição de mandado de despejo com reforço policial, se necessário.
 
 Ocorre que a parte ré, ora peticionante, interpôs recurso de apelação, alegando que, quando há a concordância da parte demandada para desocupar o imóvel, o art. 61 da Lei n. 8.245/91 prevê a possibilidade de concessão de 6 (seis) meses para desocupação voluntária.
 
 Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o prazo de 3 (três) meses contados de julho/2025, para fins de desocupação do imóvel.
 
 Ademais, ressalta que, caso não deferido o pedido de efeito suspensivo ao apelo, haverá a descontinuidade da sua empresa e, consequentemente, demissão dos funcionários que necessitam dos seus trabalhos.
 
 De pronto, convém esclarecer que a Lei n. 8.245/1991 prevê, em seu art. 61, que "Nas ações fundadas no §2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa.
 
 Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo." (sem grifos no original) Logo, o referido diploma legal é claro ao dispor que, nas hipóteses acima mencionadas, as quais, frise-se, encontram-se na seção relativa à locação residencial, havendo concordância com a desocupação do imóvel, o magistrado deverá fixar o prazo de 6(seis) meses para essa desocupação, contados da citação.
 
 Não obstante, no caso, trata-se de locação comercial, firmada sem prazo determinado e que, por meio da notificação extrajudicial de fls. 28/30, entregue ao réu em 08/07/2024, a autora requereu a desocupação do imóvel, "em virtude de violação de obrigações assumidas entre as partes, consistentes na instalação de equipamentos inflamáveis sem conhecimento da proprietária, e sem alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros, modificação de titularidade da tarifa de energia para sua empresa, onde há irregularidade no medidor junto a Equatorial, dentre outros".
 
 Nesse diapasão, de acordo com o art. 57 do mencionado diploma legal, contido na seção atinente à locação não residencial, "O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." Assim, ao menos neste momento, vislumbra-se ter sido razoável o prazo de 30(trinta) dias concedidos pelo juízo da instância singular para desocupação voluntária do imóvel.
 
 Outrossim, depreende-se que, desde a notificação extrajudicial, já se passou quase um ano, período mais que suficiente para que o apelante promovesse a desocupação do imóvel.
 
 Ademais, cabe ressaltar que, em que pese o recorrente afirme que as obras para instalação da nova unidade da pizzaria do apelante findariam apenas em setembro de 2025, para fins de comprovação do alegado, colacionou tão somente o contrato de prestação de serviços de fls. 73/75, no qual consta que a Engenheira Civil contratada iria acompanhar as obras pelo prazo de 4(quatro) meses, a contar de 19/03/2025.
 
 Logo, a priori, vislumbra-se que o novo estabelecimento ficaria pronto, em tese, ao menos até 19/07/2025, e não apenas no mês de setembro do corrente ano.
 
 Para além, depreende-se que a apelada, em sede de réplica, trouxe prova de que o apelante possui outra unidade de sua pizzaria, também na cidade de São Miguel dos Campos, fato este não impugnado pelo apelante, o que demonstra, a princípio, a possibilidade de realocar seus funcionários até que a nova unidade fique pronta.
 
 Desta feita, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente pedido, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo os efeitos da sentença até posterior julgamento do recurso de apelação.
 
 Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
 
 Maceió, 04 de julho de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - Manoel Cândido Neto (OAB: 15463/AL)
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                                            02/07/2025 10:02 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            23/06/2025 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 22:19 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2025 07:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0701995-74.2024.8.02.0053 - Despejo - Autora: Marisa Farias Santos - Réu: Wellington dos Santos de Araujo - Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA FARIAS SANTOS BARROS, para determinar o despejo de WELLINGTON DOS SANTOS ARAÚJO do imóvel situado no Loteamento Wellington Torres, quadra A, nº 09, Bairro de Fátima, São Miguel dos Campos/AL e conceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo com reforço policial, se necessário.
 
 Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ.
 
 Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Com a chegada das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
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                                            27/05/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 12:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/05/2025 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 22:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 08:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 21:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 14:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0701995-74.2024.8.02.0053 - Despejo - Autora: Marisa Farias Santos - Réu: Wellington dos Santos de Araujo - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
 
 Em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
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                                            31/03/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 11:41 Despacho de Mero Expediente 
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                                            22/03/2025 22:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2025 22:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 12:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 14:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/02/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 21:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 10:31 Processo Transferido entre Varas 
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                                            04/02/2025 10:31 Processo Transferido entre Varas 
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                                            04/02/2025 09:21 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            04/02/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:24 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 12:24:02, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos. 
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                                            18/11/2024 23:46 Juntada de Mandado 
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                                            18/11/2024 23:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 15:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/11/2024 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 09:36 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos. 
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                                            11/11/2024 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 11:36 Processo Transferido entre Varas 
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                                            11/11/2024 11:36 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            11/11/2024 11:36 Recebimento no CEJUSC 
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                                            11/11/2024 11:36 Remessa para o CEJUSC 
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                                            11/11/2024 11:36 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            11/11/2024 11:36 Processo Transferido entre Varas 
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                                            11/11/2024 10:59 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            06/11/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/10/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2024 13:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/10/2024 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2024 10:07 Decisão Proferida 
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                                            14/10/2024 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 10:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 13:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/10/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2024 08:48 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/10/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 07:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 13:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 13:52 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/09/2024 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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