TJAL - 0500207-91.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0500207-91.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Damiao Pereira de Oliveira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Damiao Pereira de Oliveira contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), crédito de natureza comum atualizado em 04/11/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) de crédito total, conforme o contrato de honorários advocatícios de fls. 346/349 dos autos de origem, sendo 12% (doze por cento) para Felipe Gomes de Barros Costa Sociedade Individual de Advocacia, 6% (seis por cento) para Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia e 6% (seis por cento) para Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados e 6% (seis por cento) para Eustáquio Toledo Advogados Associados. 05.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,27 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            01/04/2025 15:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 14:39 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            01/04/2025 11:19 Enviada ao Tribunal 
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                                            26/03/2025 14:36 Expedição de 
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                                            26/03/2025 14:36 Distribuído por 
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                                            26/03/2025 14:28 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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