TJAL - 0701003-42.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter José da Silva (OAB 20360/AL) Processo 0701003-42.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilton Cesar Santos da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 17 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
01/04/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter José da Silva (OAB 20360/AL) Processo 0701003-42.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilton Cesar Santos da Silva - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Esclarece-se que pedidos de reconsideração de decisões judicias não encontram previsão legal, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Além disso, que, em que pese as alegações autorais de que o suposto equívoco na transferência de valores via PIX se deu em razão da semelhança das chaves PIX, não é possível, ao menos em uma análise preliminar, com a documentação carreada nos autos comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo mais prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Ademais, os requisitos para concessão da tutela de urgência já foram amplamente analisados na decisão de fls. 16/18.
Em assim sendo, indefiro o requerimento de fls. 21/23.
Cumpra-se a decisão de fls. 16/18.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 28 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 08:26
Decisão Proferida
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23/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 16:53
Decisão Proferida
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02/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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