TJAL - 0754220-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 01:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 12:54
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL), Felipe Eduardo Ramos Batista (OAB 17496/AL) Processo 0754220-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Batista de Freitas - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma contribuição à AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, que aduz não ter contratado ou autorizado.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos; no mérito, a declaração de inexistência do contrato e do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que não contratou.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Atualize-se o endereço do autor, passando a constar o de fl. 33.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
02/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:47
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:49
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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