TJAL - 0704690-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO FAUSTO (OAB 11169/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0704690-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1A3 Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Fiat Automóveis S/AB0 - B1Radar Revenda de Automóveis Arapiraca - Revenda FiatB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 05:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:56
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cavalcante de Araújo Fausto (OAB 11169/AL) Processo 0704690-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: A3 Engenharia Ltda - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, movida por A3 Engenharia Ltda em face de Radar Revenda de Automóveis Arapiraca - Revenda Fiat e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega que empresa Promovente adquiriu um automóvel em 29/01/2022, no valor de R$ 133.910,40 (cento e trinta e três mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), conforme nota fiscal anexa, com entrada no importe de R$ 51.232,17 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), e, a quantia remanescente no valor de R$ 82.751,90 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta um reais e noventa centavos), a qual foi financiada junto a uma instituição bancária.
Relata que em 19/09/2022, após a luz de aviso no painel com o símbolo da injeção eletrônica ficar acessa, o representante da empresa Promovente, se dirigiu até a empresa RADAR - ORDEM DE SERVIÇO Nº. 0156244, para que fosse analisado, momento este que o mecânico da oficina da empresa RADAR informou que o vício se tratava do combustível e que precisava ser retirado com a devida limpeza no sistema do tanque.
Afirma, ainda, que o veículo permaneceu apresentando problemas que não foram devidamente resolvidos mesmo retornando sempre para concessionária ré para a realização de diversos reparos.
Pugnou pelo fornecimento de forma gratuita e com garantia de um veículo similar em perfeito estado de funcionamento para uso imediato, até a solução definitiva do litígio, garantindo-lhe assim o pleno desenvolvimento de suas atividades Empresariais, em sede de Liminar, bem como pela indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 18/95. É o relatório, no que pertine interessante.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam o perigo do dano do aguardo até a resolução da lide.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:16
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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