TJAL - 0712097-77.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0712097-77.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos nas fls. 58/59, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:40
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 13:00
Homologada a Transação
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23/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:35
Decisão Proferida
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20/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 08:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/09/2023 08:40
Juntada de Mandado
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25/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 19:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:34
Decisão Proferida
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23/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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