TJAL - 0704471-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704471-36.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Marcela Nunes dos Santos - SENTENÇA S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SATISFATÓRIOS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A lei do Registro Público (Lei 6.015/1973), em seu art. 109, autoriza que sejam procedidas, por ordem judicial, após oitiva do Ministério Público, retificações em assentamentos no Registro Civil. 1.
Relatório Marcela Nunes Pereira ajuizou ação de retificação de registro civil, pretendendo, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), uma vez que, após o divórcio, deseja voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja MARCELA NUNES DOS SANTOS, bem como retificar o erro constante em seu assentamento quanto ao nome do seu genitor que está escrito Andemasio, quando o nome correto de seu genitor é AUDEMARIO Gonçalves dos Santos.
Por essa razão, pugnou pela retificação daquele assento de casamento, uma vez que deseja voltar a usar seu nome de solteira e retificar o nome de seu genitor.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/07.
A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de folha 18.
O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 24/25, opinou pelo deferimento do pedido. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cabe registrar que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos (art. 1º da lei 6.015/73).
Justamente por isso a Lei nº 6.015, de 31.12.1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Entretanto, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais, sempre ouvindo-se o Ministério Público que, em ações como a presente, atua necessariamente como fiscal da lei.
Assim sendo, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra respaldo no disposto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista que a prova produzida nos autos, especialmente a documentação de fls. 05/07 é suficiente para comprovar com precisão o erro constante do assentamento de registro civil objeto desta ação, razão pela qual a retificação pretendida se impõe, mesmo porque o que se verifica é mero erro material e que tal mudança, hoje, não trará nenhum prejuízo legal, apenas corrigir-se-á erro do Cartório emissor. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito desta cidade de Arapiraca retifique o assento de registro civil de casamento da autora, passando a constar seu nome como MARCELA NUNES DOS SANTOS e o nome do seu genitor como AUDEMARIO GONÇALVES DOS SANTOS (folha 06/07).
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença.
Esta sentença servirá de título para a averbação, oportunamente, no Cartório de Registro Civil deste Município.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Ademais, sendo o/a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde não houve qualquer litigiosidade.
Entregue cópia desta sentença no Cartório de Registro Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704471-36.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Marcela Nunes dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro proposto por Marcela Nunes dos Santos, já qualificada nos autos.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como apresente outras considerações e diligências que entender necessárias, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:42
Decisão Proferida
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000417-24.2012.8.02.0026
Jailson Viana Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2012 11:10
Processo nº 0712492-69.2023.8.02.0058
Vanessa Cristina dos Santos Oliveira Jat...
Estado de Alagoas
Advogado: Valban Gilo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 14:10
Processo nº 0705191-03.2025.8.02.0058
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Valmir Jose da Silva Barbosa
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 18:06
Processo nº 0748546-74.2024.8.02.0001
Vivian Grecce da Silva Melo
Municipio de Maceio
Advogado: Leonardo Araujo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 12:32
Processo nº 0705185-93.2025.8.02.0058
Banco Volkswagen S/A
Joao Dantas Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 17:37