TJAL - 0703704-66.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 11:11
Recebimento de Processo no GECOF
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08/04/2025 11:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 11:08
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenne Enderson Lima (OAB 18122/AL) Processo 0703704-66.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria das Graças dos Santos Silva - Interditan: José Carlos dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por Maria das Graças dos Santos Silva em face de José Carlos dos Santos, qualificados nos autos.
O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica da audiência de fls. 90, as partes deixaram de comparecer, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Intimada pessoalmente, a parte autora deixou de promover os atos que lhe incumbiam, e os prazos que lhe foram concedidos transcorreram in albis.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Em que pese o dever de impulso oficial, cabe às partes a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Consigno a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Diante da evidente inexistência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado, devendo a serventia tomar as providências para o arquivamento.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 20:17
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 12:09
Juntada de Mandado
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14/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:18
Decisão Proferida
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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19/09/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 12:08
Decisão Proferida
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2024 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:41
Visto em Autoinspeção
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21/06/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2023 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:31
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2023 01:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 01:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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