TJAL - 0700221-35.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:01
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:51
Juntada de Mandado
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04/06/2025 17:24
Juntada de Mandado
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04/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700221-35.2025.8.02.0033 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo (motocicleta marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR037174, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor BRANCA, placa RGY4I07, renavam *13.***.*82-36), depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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