TJAL - 0700501-56.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700501-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Henrique de Araujo Brito Filho - Réu: BCP CLARO SA - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 167/169), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:45
Homologada a Transação
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09/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700501-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Henrique de Araujo Brito Filho - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 24 de julho de 2025, às 08 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
04/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700501-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Henrique de Araujo Brito Filho - Réu: BCP CLARO SA - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, o demandante não logrou em comprovar a mencionada negativação em seu nome, esclareço que a documentação às fls. 27/29, se tratam de contas disponíveis para negociação, ademais, entendo que o caso em tela se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:13
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:19
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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