TJAL - 0741658-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA MARIA PRADINES ACIOLI (OAB 10882/AL) - Processo 0741658-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Josefa Silvana de AlmeidaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Maria Pradines Acioli (OAB 10882/AL) Processo 0741658-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Silvana de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:48
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Maria Pradines Acioli (OAB 10882/AL) Processo 0741658-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Silvana de Almeida - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Pois bem, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
Ademais, percebe-se que, por meio de interpretação analógica, também seria possível o pagamento de custas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
Não há óbice PARA que as aludidas custas sejam recolhidas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 6º e 99, § 2º e 3º, DO CPC E 5º, XXXIV, DA CF.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08016614720238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade nas alegações da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:59
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:27
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:21
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:11
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 00:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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