TJAL - 0703854-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:59
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), Mirelly Mickelle Alves dos Santos (OAB 22309/AL) Processo 0703854-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Guilherme Lucio dos Santos Sousa - Réu: Shopee - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. É clara a legislação consumerista, mais exatamente no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, quando prescreve que os fornecedores de bens e serviços, qualificados no art. 3º do mesmo diploma legal, respondem solidariamente pelos vícios quantitativos ou qualitativos apresentados pelos produtos de sua responsabilidade, que os tornem impróprios ao uso.
Sendo - a loja requerida - fornecedora incontestável do produto, bem como mantenedora de serviço de marketplace em que o produto é anunciado, e, portanto, participante por excelência da cadeia de fornecimento, é patentemente também responsável pelo vício apresentado pelo bem, assim como legítima para figurar como demandada na presente lide, ao teor do art 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90, razão por que não subsiste a razão da preliminar.
Em ato contínuo, registro que o feito, na forma do art. 355, I, do CPC, comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, pelo que fundamento e decido.
Tenho, de análise do caderno processual, que a demandada deixou de comprovar, conforme lhe incumbia, seu ônus da prova, instituído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Era seu gravame a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, todavia limitou-se a defender não possuir responsabilidade pela entrega do bem comercializado na sua plataforma, o que, conforme já visto, não corresponde à realidade.
Nesse toar, portanto, tornou-se incontroverso o fato de que o autor adquiriu um produto, e lhe fora entregue um outro, o que claramente caracteriza descumprimento da oferta, passível de reparação, na forma do art. 6º, VI, do CDC, pelo qual responde normalmente a requerida de forma solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Falhou, portanto, a requerida, na prestação do serviço, ao entregar produto diverso daquele anunciado na sua plataforma, recaindo na figura do art. 35, caput, do CDC, e ao deixar de resolver o imbróglio, mesmo após a sua citação para integrar o processo.A empresa demandada é fornecedora de produtos, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável, portanto, a averiguação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano enfrentado pelo consumidor, e esta restou comprovada nos autos, nos termos do que acima se explicitou (art. 14/CDC).
O fato de o autor ter recebido produto diverso do que adquiriu na loja da ré, ou seja, em vez de um carrinho de controle remoto para presentar seu afilhado, recebeu um teclado musical de brinquedo, aliado à inércia desta em promover uma resolução administrativa para o problema ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, perfazendo um dano passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
Isto coadunado à não comprovação da parte demandada de que não houve falha na prestação de serviço são suficientes à necessidade de uma prestação desse cunho.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao estorno integral do valor da negociação, qual seja, R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), na forma simples, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:08:06, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 05:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirelly Mickelle Alves dos Santos (OAB 22309/AL) Processo 0703854-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Guilherme Lucio dos Santos Sousa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
07/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirelly Mickelle Alves dos Santos (OAB 22309/AL) Processo 0703854-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Guilherme Lucio dos Santos Sousa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixo de expedir os atos citatórios em razão do promovente não ter informado os dados cadastrais, CNPJ e endereço do promovido LALALA STORE.
Ato contínuo, passo a intimar o promovente para juntar os dados cadastrais no prazo de 10 dias, sob pena de envio dos autos conclusos para arquivamento. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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