TJAL - 0746703-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746703-11.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Olaudicea Pereira de Souza Silva - Apelado: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 156/163) interposto por Olaudicea Pereira de Souza Silva, irresignada com a Sentença (fls. 152/153) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência", processo nº 0746703-11.2023.8.02.0001, ajuizada contra AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos. 02.
Na referida sentença (fls. 152/153), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos inicias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro os benefícios da Gratuidade de Justiça ao demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária." 02.
Em suas razões de apelação (fls. 156/163), a apelante sustenta, em síntese, que nunca celebrou qualquer contrato com a AMBEC, e que os descontos de R$ 225,00 foram realizados sem sua autorização.
Alega que a requerida não apresentou o instrumento contratual assinado, mesmo após decisão judicial que determinou a sua juntada, o que, nos termos do art. 400, I, do CPC, configura confissão ficta. 03.
Afirma também que o juiz, de forma contraditória, considerou que o contrato foi juntado, e julgou improcedente a ação.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Devidamente intimada, a apelada AMBEC apresentou contrarrazões às fls. 167/181, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Sustenta, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não buscou solução administrativa para a controvérsia.
No mérito, afirma a existência de relação jurídica válida, com filiação efetivada mediante aceite digital e confirmação por telefone, bem como a disponibilização de gravação do consentimento e documentos que comprovam a associação. 05.
Alega ainda que não houve ato ilícito, dano moral ou material a justificar indenização ou repetição em dobro. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) -
26/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0746703-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olaudicea Pereira de Souza Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0746703-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olaudicea Pereira de Souza Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos inicias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro os benefícios da Gratuidade de Justiça ao demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
28/03/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:16
Expedição de Carta.
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23/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 14:59
Decisão Proferida
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06/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:59
Decisão Proferida
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30/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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