TJAL - 0708614-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0708614-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1R N Auto Peças LtdaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA R N AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-54, com endereço comercial em Rua São Francisco, nº 1400, Letra A, Ouro Preto, Arapiraca/AL, CEP 57.301-110, representada por sua sócia administradora RAIANY DO NASCIMENTO SILVA SANTOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº *14.***.*79-09 e portadora do RG nº 36587834 SSP/AL, ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, estabelecido no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco G, 24º andar, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-110.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de fls. 90/95, fundamentada na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, destacando-se que a planilha de cálculos apresentada pela autora utilizava taxa diversa da contratualmente prevista, não comprovando efetivamente a alegada cobrança em excesso.
O magistrado observou que para demonstrar eventual cobrança superior ao contratado, seria necessária a apresentação de extratos bancários comprobatórios dos descontos efetivamente realizados.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação às fls. 99/124, impugnando preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a regularidade da operação contratada.
Alegou que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora através de terminal de atendimento mobile, estando a cliente ciente das taxas aplicadas.
Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e argumentou que as taxas praticadas estavam dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Contestou também a alegação de descaracterização da mora, sustentando que não restou demonstrada abusividade nos encargos cobrados.
Em seguida, os advogados da autora protocolaram petição de renúncia ao mandato em 02/09/2024 (fls. 154/156), juntando notificação extrajudicial dirigida à cliente comunicando a rescisão do contrato de prestação de serviços.
A renúncia foi deferida por decisão de 04/11/2024 (fls. 166), determinando-se a intimação pessoal da parte autora para constituição de novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação dos arts. 350 e 351 do CPC.
A intimação foi inicialmente tentada via postal (fls. 169), porém o Aviso de Recebimento retornou sem sucesso.
Determinou-se então a intimação por meio de mandado de oficial de justiça, conforme decisão de 01/04/2025 (fls. 171).
O oficial de justiça certificou às fls. 175 que compareceu ao endereço da autora em 28/04/2025, constatando que no local funcionava atualmente a empresa "Jeane Shirley Auto Peças", cujos funcionários declararam não saber do paradeiro da empresa R N AUTO PEÇAS LTDA.
Por conseguinte, deixou de intimar a requerente.
Diante do relatado, os autos vieram conclusos para sentença.
Passo a julgar o feito.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
O abandono processual configura-se quando a parte deixa de praticar atos processuais essenciais para o prosseguimento do feito, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda.
No caso dos autos, verifica-se que após a renúncia dos advogados da autora, devidamente comunicada e deferida por este juízo, a parte requerente não constituiu novo patrono para dar prosseguimento à ação, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto.
O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar "não concorrer qualquer das condições da ação ou não se verificar qualquer dos pressupostos processuais".
Embora a hipótese não se subsuma literalmente a este inciso, a jurisprudência consolidada admite a extinção do processo por abandono com base no princípio geral de que as partes devem colaborar para o regular desenvolvimento do processo.
Mais especificamente, o abandono da causa encontra fundamento no art. 485, § 1º do CPC, que permite ao juiz extinguir o processo quando constatar "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
A representação por advogado constitui pressuposto processual subjetivo indispensável, sendo que sua ausência impede o regular prosseguimento do feito.
Ademais, o art. 77, V do CPC estabelece como dever das partes "comunicar ao tribunal a mudança do endereço durante o curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação".
Este dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé processual e da cooperação, insculpidos nos arts. 5º e 6º do mesmo diploma legal.
No caso concreto, verifica-se que a autora R N AUTO PEÇAS LTDA descumpriu manifestamente este dever processual, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Quando o oficial de justiça compareceu ao endereço constante dos autos para intimar a empresa, constatou que no local funcionava estabelecimento diverso, cujos funcionários declararam desconhecer o paradeiro da requerente.
Esta conduta caracteriza evidente desídia processual e abandono da causa.
A parte que ajuíza uma demanda assume o ônus de acompanhar seu desenvolvimento, mantendo atualizados seus dados para fins de intimação e constituindo advogado quando necessário.
O desaparecimento do endereço indicado nos autos, sem qualquer comunicação ao juízo, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação.
Importante ressaltar que o processo civil moderno pauta-se pelos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados no art. 8º do CPC e no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
A manutenção de feitos abandonados pelas partes contraria frontalmente estes princípios, gerando acúmulo desnecessário de processos e prejuízo à prestação jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa quando a parte demonstra desinteresse manifesto no prosseguimento da demanda, especialmente nas hipóteses em que não constitui novo advogado após a renúncia do anterior ou quando se torna impossível sua localização para intimação.
No presente caso, todos os elementos caracterizadores do abandono estão presentes: (i) renúncia do advogado devidamente comunicada; (ii) intimação da parte para constituir novo patrono; (iii) impossibilidade de localização da autora no endereço constante dos autos; (iv) ausência de qualquer manifestação da requerente demonstrando interesse no prosseguimento do feito; e (v) decurso de prazo superior ao estabelecido para constituição de novo advogado.
Registre-se que a intimação por meio de mandado de oficial de justiça representa a última tentativa de localização da parte, esgotando-se as possibilidades de comunicação processual.
O fato de a empresa não mais existir no endereço indicado, sem qualquer comunicação de mudança, configura abandono presumido da causa.
Cumpre ainda observar que o abandono processual não se confunde com a revelia, uma vez que nesta última hipótese a parte, embora não conteste, mantém interesse no prosseguimento do feito.
No abandono, ao contrário, há manifesta demonstração de desinteresse na continuidade da demanda, seja pela inércia prolongada, seja pela impossibilidade de localização da parte.
Diante do exposto, caracterizado está o abandono da causa pela autora R N AUTO PEÇAS LTDA, que deixou de constituir novo advogado após a renúncia do anterior e não pode ser localizada no endereço constante dos autos, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação revisional.
Tal conduta justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III c/c § 1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III c/c § 1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora R N AUTO PEÇAS LTDA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a autora da sentença por edital por encontra-se em local desconhecido.
Arapiraca, 04 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Túlio da Luz Lins Parca (OAB 64487/DF) Processo 0708614-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: R N Auto Peças Ltda - Réu: Banco do Brasil S.A - Processo nº: 0708614-05.2024.8.02.0058 DECISÃO Em virtude de o AR à página 170 ter retornado sem sucesso, intime-se a parte autora por meio de mandado, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, cientificando-lhe que o prazo para manifestação na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após cumprido, retornem os autos conclusos Arapiraca, 01 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:39
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 08:26
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:48
Decisão Proferida
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25/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:30
Decisão Proferida
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12/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:45
Expedição de Carta.
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30/07/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:40
Decisão Proferida
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18/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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