TJAL - 0707862-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707862-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Gilberto Tenório Cavalcante - SENTENÇA Cícero Gilberto Tenório Cavalcante, qualificado nos autos, ingressou com uma ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos morais contra Paulo de Lima Souza e Nadson de Sousa Rego, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe na compra de um veículo anunciado no Facebook.
Segundo o autor, Nadson anunciou a venda de um GM Celta 2003 por R$ 7.000,00 mais o valor das multas (R$ 3.700,00).
Interessado na oferta, o autor entrou em contato e foi orientado a encontrar-se com Paulo, que se apresentou como primo de Nadson e confirmou a propriedade do veículo por parte deste último.
Após examinar o veículo, Cícero efetuou a transferência de R$ 5.000,00 pelo Banco da Caixa e R$ 1.000,00 pelo Banco do Mercado Pago para a conta de Nadson no PicPay.
No entanto, Paulo informou que não era primo de Nadson e que o carro era de sua propriedade, recusando-se a entregar o veículo.
Nadson, por sua vez, bloqueou o autor e apagou as mensagens da conversa.
Diante disso, Cícero registrou um boletim de ocorrência e buscou a Defensoria Pública para ingressar com a ação judicial.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação dos réus, a concessão de tutela provisória para arresto dos valores nas contas dos réus (especialmente na conta do Banco PicPay de Nadson), a restituição da quantia paga (R$ 6.000,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo o boletim de ocorrência e os comprovantes de transferência bancária.
Em decisão proferida, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência para arrestar R$ 5.000,00 das contas bancárias de Nadson de Souza Rego, com base no comprovante de transferência de página 19/20.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2024, com a expedição de cartas de citação para os réus.
A Defensoria Pública foi intimada via portal eletrônico sobre a designação da audiência.
Em 24 de julho de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, na qual o autor compareceu, mas os réus não, frustrando a tentativa de acordo.
Diante da intimação postal infrutífera, foi determinada a citação de Paulo de Lima Souza por edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 256, II, do CPC.
O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 1º de novembro de 2024.
Certificou-se que, decorrido o prazo do edital, não houve manifestação do requerido nos autos.
A Defensoria Pública requereu uma nova tentativa de arresto cautelar, considerando o lapso temporal desde a primeira tentativa em 05/06/2024 .
Consta nos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, indicando que foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando no bloqueio de R$ 20,00 na Caixa Econômica Federa. É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe sobre os efeitos da revelia: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O art. 346 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído fluirão da data de publicação do ato no órgão oficial." A ausência de contestação por parte dos réus induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
No caso, o autor narrou de forma detalhada a ocorrência do golpe, comprovando a transferência dos valores e o prejuízo sofrido.
A revelia, portanto, confere robustez às alegações do autor, autorizando o julgamento de procedência dos pedidos.
Ademais, a decisão que deferiu a tutela de urgência para arresto de valores nas contas de Nadson de Souza Rego já reconheceu a probabilidade do direito do autor, com base no comprovante de transferência bancária.
Aquele juízo já havia considerado que "o autor agregou provas contundentes dos eventos narrados" e que "o perigo de dano emerge da própria argumentação, vez que o passar do tempo minimizam as chances de recuperar o valor perdido" .
No que tange à restituição da quantia paga, o autor comprovou o desembolso de R$ 6.000,00 para a aquisição do veículo, que não foi entregue em razão do golpe perpetrado pelos réus.
Assim, a restituição é medida que se impõe, a fim de reparar o dano material sofrido pelo autor.
Quanto aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe angústia, frustração e abalo psicológico.
A fraude na compra do veículo, a recusa na entrega do bem e o bloqueio nas redes sociais configuram uma conduta ilícita que atentou contra a dignidade e a honra do autor, justificando a indenização por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adoto o critério bifásico, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A primeira fase consiste na fixação de um valor básico ou inicial para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca de casos semelhantes.
A segunda fase busca ajustar o valor inicial, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano, atendendo, assim, à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Considerando a gravidade da conduta dos réus, que agiram de má-fé ao ludibriar o autor na compra do veículo, e a extensão do dano moral sofrido, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cícero Gilberto Tenório Cavalcante para: 1) Condenar os réus, Paulo de Lima Souza e Nadson de Sousa Rego, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde 14 de maio de 2024. 2) Condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros calculados pelo percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 14 de maio de 2024 até a data desta sentença, e, a partir desta data, apenas a Taxa Selic.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o pedido de renovação da ordem Sisbajud para fins de cumprimento da medida cautelar de arresto e atualizo o valor devido por força da presente condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a DPE via portal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/12/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:05
Expedição de Edital.
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29/10/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 20:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2024 20:46:12, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:25
Expedição de Carta.
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07/06/2024 08:24
Expedição de Carta.
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07/06/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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05/06/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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