TJAL - 0704404-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0704404-71.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Olindina Caetano de Oliveira - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:56
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0704404-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Olindina Caetano de Oliveira - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado AAPEN, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto isolado, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:09:59, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/05/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0704404-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Olindina Caetano de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
04/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:16
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0704404-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Olindina Caetano de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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