TJAL - 0700202-20.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL), Bruna Daniele Rodrigues Tenório (OAB 19398/AL) Processo 0700202-20.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana da Silva - Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 14 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, e aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 161 FONAJE, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Essa flexibilização harmoniza-se com os princípios norteadores dos Juizados, como a simplicidade e a informalidade, evitando a prática de atos processuais desnecessários que possam comprometer a eficiência e a rápida solução do litígio.
Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase obrigatória de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Advirta-se que, com a contestação, deverá trazer todas as provas para instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
Providências necessárias -
23/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:26
Decisão Proferida
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19/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL), Bruna Daniele Rodrigues Tenório (OAB 19398/AL) Processo 0700202-20.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana da Silva - DECISÃO Estabelece o art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de alagoas: Art. 293.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinentes ao tipo de petição, ao foro para o qual será endereçada, à competência, à classe processual, ao assunto principal, ao valor da ação e à qualificação das partes; II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o endereço eletrônico; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar as peças essenciais e documentos complementares da petição em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo; V - comprovar o recolhimento das custas, quando devidas. § 1º É vedado o cadastramento de petição inicial com a classe petição. § 2º Nos autos do processo eletrônico fica estipulado o tamanho de folha A-4 (vinte e um centímetros de largura por vinte e nove centímetros e sete milímetros de altura), respeitando-se uma margem de 3 (três) cm à esquerda e à direita, para petições e documentos, sendo vedadas reduções em tamanho inferior ao estipulado. § 3º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o juiz poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias para que se promova novo peticionamento nos próprios autos com as correções necessárias, cujo não atendimento poderá implicar em cancelamento da distribuição.
Na espécie, compulsando os autos, verifico o (s) seguinte (s) vício (s) do peticionamento eletrônico: (i) cadastrou a petição no rito do juizado especial, mas fez pedidos próprios do rito comum, impossibilitando, assim, o processamento do feito.
Sendo assim, considerando que é de responsabilidade do peticionante a correta formação dos autos processuais, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, corrigir os defeitos indicados anteriormente ou apresentar as devidas justificativas, devendo, se for o caso, observar as Tabelas Processuais Unificadas previstas na Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
17/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:40
Decisão Proferida
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23/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) Processo 0700202-20.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com qualquer documento, sequer instrumento de procuração.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos instrumento de procuração e demais documentos essenciais ao ajuizamento da demanda (art. 320 CPC), sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
31/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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