TJAL - 0701010-39.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Rayane da Silva (OAB 18953/AL) Processo 0701010-39.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sheyla Santos Acioli - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para Condenar os promovidos JOSÉ ALVES DE LIMA O CARRILHÃO OURIVES e THAYSE BARBOSA DE LIMA a pagarem, solidariamente à promovente SHEYLA SANTOS ACIOLI, as quantias de R$ 7.487,55 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do pagamento no tocante à indenização por danos morais, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 13:36:16, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 21:10
Expedição de Carta.
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13/12/2024 21:10
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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