TJAL - 0701061-83.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0701061-83.2023.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria da Conceição de Melo Bastos, José Messias de Melo - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes JOSÉ MESSIAS DE MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO BASTOS, autorizando-os a procederem ao levantamento do valor correspondente a 2/6 (dois sextos) do montante de R$ 1.398,23 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de eventuais rendimentos desde a data da informação (17/10/2023), depositado na conta poupança nº 35465-1, variação 51, junto ao Banco do Brasil, agência 1054-5, de titularidade da falecida MARIA JOSÉ DE MELO, CPF *19.***.*69-07, correspondente às suas quotas-partes.
O referido valor deverá ser levantado em quotas iguais, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada requerente, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.858/80.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida.
Com relação às quotas-partes dos demais herdeiros (4/6 do montante total), estes deverão pleitear, caso queiram, o respectivo alvará judicial, em procedimento próprio ou nos próprios autos, mediante habilitação.
A respeito do ITCMD, em julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do recurso repetitivo Tema 1074, em data de 26/10/2022, foi firmada a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto causa mortis, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo, o que, por analogia, deve ser aplicado ao caso em questão.
Desse modo, comunique-se a Fazenda Pública Estadual para a verificação de eventual incidência do imposto causa mortis e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 11:18
Expedição de Edital.
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09/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:01
Decisão Proferida
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24/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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