TJAL - 0702972-87.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0702972-87.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0702972-87.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n° 0702972-87.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Cândido Neto Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negocio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por JOÃO CANDIDO NETO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos narrados na petição inicial de págs. 01/06.
Consta da peça inicial que, o autor identificou a presença de descontos em seus proventos de aposentadoria, provenientes de dois empréstimos consignados firmados com o Banco demandado, contudo, sustenta que desconhece as contratações; e, ainda, de que não teria autorizado que terceiro firmasse tais contratos.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/53.
Decisão de págs. 54/56, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 61/75.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de pretensão resistida; e, b) decadência.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 76/123.
Réplica às págs. 127/134. É o relatório do essencial, fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimos não contratados.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado empréstimos com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédula de crédito bancário (nº 012153814 - págs. 104/107), subscrita por assinatura a rogo do autor, na presença de duas testemunhas.
Cite-se, ainda, que consta todos os dados do demandante (a despeito de CPF), havendo identidade de informações.
Ainda, consigne-se que o Banco anexou cópia dos documentos pessoais do autor (págs. 109/111).
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Adiante, apesar de a parte autora alegar que estaria sofrendo descontos provenientes, ainda, do contrato de nº 009911736, sequer juntou aos autos extratos de sua conta bancária capaz de elucidar o decréscimo.
Ainda, não é possível observar dos anexos reunidos nos autos, elementos que enfatizem as cobranças, diga-se, o débito automático em sua conta.
Em verdade, tem-se que a parte autora não juntou prova suficiente a comprovar o direito alegado.
Por oportuno, consigno que para o(a) autor(a), não se trata de prova impossível, dado que pela simples juntada do extrato bancário, elucidando as datas das operações (descontos), seria possível comprovar a má prestação dos serviços do Banco réu, o que, como dito acima, não ocorreu.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, 01º de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
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13/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:36
Decisão Proferida
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03/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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