TJAL - 0706028-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: LEANDRO VICTOR ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB 19620/AL), ADV: LEANDRO VICTOR ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB 19620/AL) - Processo 0706028-35.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ana Paula Ferreira da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Adelmo Araujo LiraB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 72.1 e F 22.8. 7.
O senhor Adelmo Araújo Lira, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para ser curador da requerida, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maurilene Araújo Lira, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu avô, Adelmo Araújo Lira, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, a aquisição ou alienação de bens. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, no formato contábil, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 15:34:35, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Leandro Victor Albuquerque Vieira (OAB 19620/AL) Processo 0706028-35.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Paula Ferreira da Silva - DESPACHO Considerando-se que não consta nos autos comprovação médica da capacidade física e mental do Senhor Adelmo Araújo Lira para exercer a curatela da requerida; considerando-se que tampouco consta nos autos comprovação de vinculo entre a requerida e a autora e a pessoa indicada como seu irmão, Andeslan Araújo Lima, deixo de conceder a curatela provisória, no momento, que deverá ser novamente analisada quando da audiência de entrevista da requerida.
Intimem-se.
Maceió(AL), 17 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
21/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Leandro Victor Albuquerque Vieira (OAB 19620/AL) Processo 0706028-35.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Paula Ferreira da Silva - DESPACHO De logo, designo audiência de entrevista presencial para o dia 27 de maio de 2025, às 11:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo a parte autora comparecer presencialmente acompanhada da requerida em Juízo.
Vista à parte autora, acerca da petição de fls. 45 e seguintes, devendo informar onde a requerida se encontra residindo, e se a mesma possui bens e rendas em seu nome e em caso positivo, se vem tendo acesso aos mesmos, no prazo de 10 dias.
Defiro o ingresso do terceiro interessado aos autos, que deverá, no prazo de 10 dias comprovar que possui condições físicas pessoais de exercer a curatela que vem pleiteando.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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27/03/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:45
Decisão Proferida
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07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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