TJAL - 0716242-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ELPIDIO JOSE DE SOUZA BISNETO (OAB 16190/SE) - Processo 0716242-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rebecca Caetano SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elpidio Jose de Souza Bisneto (OAB 16190/SE) Processo 0716242-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rebecca Caetano Santos - DECISÃO Rebecca Caetano Santos propôs "ação de revisão de contrato de empréstimo c/c tutela de urgência " em face de Banco Pan Sa , pugnando, de início, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que é hipossuficiente financeiro.
Ultrapassado esse ponto, narra que fez um contrato de empréstimo com o banco réu e que foi observada a onerosidade excessiva, através dos índices de juros aplicados nos respectivos contratos, uma vez que, com base nos parâmetros utilizados para apuração da média dos juros pelo, os contratos de empréstimos pessoais devem se ater ao percentual mensal de juros aplicados no mês de cada contrataçã, o que não ocorreu, evidenciando o desequilíbrio significativo na relação contratual em tela, havendo uma transferência de renda maior do que o socialmente tolerável.
Nesse viés, a parte autora pretende, em sede liminar, obter tutela de urgência no sentido de suspender "a cobrança das parcelas vencidas e vincendas nos valores exigidos pelo Banco Pan.".
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, do cotejo do contrato, não vislumbro, por hora, cobrança excessiva, vez que não indentifiquei distorções na capitalização mensal dos juros e nas cobranças decorrentes da mora (comissão de permanência e juros moratórios).
Neste contexto, ressalto que o fundamento do autor de que o contrato deveria observar a taxa média de juros apurada pelo BACEN no período não encontra guarida.
Isso porque, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Observe-se que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Com isso, o bom pagador e mantenedor de bom relacionamento com as instituições do mercado arcam com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores e apresentam perfil de adimplência.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ou indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial.
Na espécie, se não há como aferir eventuais irregularidades neste momento de cognição sumária, não há como se autorizar o depósito judicial a fim de evitar os efeitos do inadimplemento e da mora contratual.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não restar evidenciada a probabilidade do direito.
Ultrapassados esses pontos, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:26
Decisão Proferida
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02/04/2025 01:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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