TJAL - 0717403-04.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Adriana Camargo Rego de Lima (OAB 35908-B/CE) Processo 0717403-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Murilo Rodrigues Melo - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial, Projeto Urbano Assessoria Ltda, Gladson Cantalice - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso adesivo de apelação pela parte Ré, conforme folhas 247 e seguintes, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Adriana Camargo Rego de Lima (OAB 35908-B/CE) Processo 0717403-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Murilo Rodrigues Melo - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial, Projeto Urbano Assessoria Ltda, Gladson Cantalice - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Adriana Camargo Rego de Lima (OAB 35908-B/CE) Processo 0717403-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Murilo Rodrigues Melo - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial, Projeto Urbano Assessoria Ltda, Gladson Cantalice - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais" proposta por Murilo Rodrigues Melo, em face de Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial e outros, ambos qualificados nestes autos.
De início, narra o requerente que adquiriu quatro lotes no empreendimento Luar de Rio Largo em 21/12/2022, pagando integralmente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Relata que o requerido deveria apresentar o projeto antes do lançamento da etapa IV, mas não o fez e sequer informou o Requerente sobre o lançamento, descumprindo cláusula contratual.
Aduz o reclamante que, diante da irregularidade, tentou contato diversas vezes, recebendo justificativas evasivas do Requerido, que atribuiu a falha à empresa Colorado.
Relata ainda que, como solução, o Requerido ofereceu lotes menores na etapa V, o que foi recusado.
Segue aduzindo que, posteriormente, o réu propôs recomprar os lotes por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecendo um termo aditivo no qual se comprometia a entregar os lotes regularizados até 30/06/2022 ou, em caso de descumprimento, efetuar o pagamento até 30/11/2022.
Alega também que o Requerido não cumpriu nenhuma das obrigações assumidas, sempre solicitando novos prazos sem resultado.
Diante da impossibilidade de resolver a questão extrajudicialmente, o Requerente ajuizou a presente demanda visando a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Contestação em fls. 43/56, alegando ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 76/87 Contestação às fls. 118/131, juntou documentos de fls. 132/146, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada, às fls. 179/180, no dia 02 de abril de 2025 às 15h00, com depoimento pessoal do requerente, e das testemunhas/declarantes da parte Autora e da parte ré Projeto Urbano. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita Inicialmente, verifico que muito embora a parte requerente tenha requerido a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, restou determinado o recolhimento destas ao final do processo.
Razão pela qual não merece prosperar o pleito de impugnação dos beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado por PROJETO URBANO ASSESSORIA LTDA e GLAYDSON CANTALICE Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse ponto, registro os requeridos não apresentaram nenhum documento hábil a comprovar tais situações.
Assim, como inexiste presunção legal quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica, e não havendo elementos probatórios atuais relativos à situação econômica da parte requerida (pessoa física e jurídica), entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos demandados.
Da ilegitimidade passiva de Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PROJETO URBANO ASSESSORIA LTDA e GLAYDSON CANTALICE Alega a parte demandada, Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda, que não preenche as condições necessárias para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que "no que tange aos pedidos referente ao contrato celebrado, somente, entre a Projeto Urbano Assessoria Ltda. e o Demandante... que a Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. não participou da relação comercial em nenhum momento".
Alegaram , PROJETO URBANO ASSESSORIA LTDA e GLAYDSON CANTALICE, que não possuem legitimidade passiva para figurar nesta ação, uma vez que também foram enganados pela segunda ré, não possuindo meios de direito sobre o objeto da ação Ocorre que, a partes rés atuaram como intermediadoras imobiliárias da relação, tendo realizado o contrato que deu causa a esta ação.
Sendo assim a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, estando as partes envolvidas na relação de consumo, a preliminar deve ser rejeitada.
Incompetência territorial A cláusula de eleição de foro é nula de pleno direito, pois coloca o autor em desvantagem exagerada ao dificultar seu acesso à justiça.
Afastada a cláusula eletiva, reconheço a competência deste juízo, haja vista que a parte autora anexou comprovante de residência aos autos, e que ratando-se de ação ordinária, pode a parte autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Do mérito A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é clara na presente ação, envolvendo a rescisão contratual e indenização por danos morais.
A relação entre o Autor e as Empresas Rés é indiscutivelmente de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do CDC.
A ação fundamenta-se no atraso significativo na entrega dos lotes, com a parte autora buscando a rescisão contratual após três anos, destacando a falta de prazo específico para a entrega dos objetos desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece como consumidor aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final.
A inversão do ônus da prova em favor do autor é justificada pela verossimilhança das alegações e sua condição de hipossuficiência frente à instituição ré.
A legislação consumerista, especialmente o art. 6º, inciso VIII, respalda essa concessão.
Princípios como vulnerabilidade, dever de informação e boa-fé objetiva permeiam a relação de consumo.
O princípio da vulnerabilidade, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, destaca a desigualdade entre as partes, com o consumidor sendo a parte mais fraca.
O dever de informação, vinculado à transparência, é consagrado no mesmo artigo e reforça a necessidade de informação completa ao consumidor.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do CDC, é essencial para o equilíbrio contratual.
Seu desrespeito pode resultar na nulidade de cláusulas contratuais, conforme o art. 51, inciso IV, do CDC.
Este princípio transcende o contrato, exigindo agir com lealdade e consideração mesmo após a rescisão.
O Código Civil, no artigo 422, também destaca a obrigação dos contratantes de agir com probidade e boa-fé.
Assim, a boa-fé objetiva não se limita ao âmbito contratual, refletindo-se no dever de agir com lealdade e consideração ao outro sujeito da relação, tanto durante a execução quanto após a rescisão do contrato.
A responsabilidade civil pré-contratual fundamenta-se na confiança negocial, buscando harmonizar o comportamento das partes.
No campo contratual, a quebra do contrato implica em culpa presumida devido ao inadimplemento, com a boa-fé objetiva abrangendo todo o processo.
Essa boa-fé implica em agir para não lesar a confiança da outra parte em todas as fases, desde as negociações preliminares até a declaração de oferta.
O princípio da boa-fé consagra a ética, moral e conduta das partes, conforme o art. 113 do Código Civil.
O contrato, sendo a convenção para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial, é regido pelos princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda).
Além disso, denoto que o exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, permite que um polo se escuse de cumprir sua obrigação enquanto o outro não a executar (art. 476 do Código Civil).
Diante de falhas na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decisão abaixo que pode ser aplicado ao presente caso: "Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Culpa objetiva do fornecedor.
Danos morais devidos.
O fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação de seu serviço, cabendo ao mesmo comprovar que tal fato se deu por culpa exclusiva da vítima, sob pena de ser reconhecida sua responsabilidade. (TJ-RO - RI: 70504357120178220001 RO 7050435-71.2017.822.0001, Data de Julgamento: 03/07/2019)".
Ao analisar o contrato de fls. 25/31, nota-se que a cláusula 2.2 (fls. 26) estabelece que o cedente transferiria ao cessionário 04 (quatro) lotes, sendo estes disponibilizados 30 dias antes do lançamento a venda da Quarta Etapa do Empreendimento LUAR DE RIO LARGO, o que não ocorreu até o momento.
No entanto, o contrato não fixa um prazo certo para a entrega do imóvel, indicando apenas a conclusão dos módulos.
A falta de um prazo específico para a entrega prejudica a parte autora, pois depende de circunstância incerta e de terceiros.
Os réus não apresentaram justificativa plausível para a demora da entrega dos lotes, prejudicando os autores pela incerteza na conclusão do empreendimento.
Portanto, é evidente que os réus não cumpriram o acordado no contrato.
Os fornecedores assumem os riscos do empreendimento, não devendo o consumidor arcar com os prejuízos dos imprevistos, conforme jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023537-91.2014.8.08.0048 APELANTE: VALE DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADA: IVANETE MARQUES FURTADO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - ENTREGA DO BEM CONDICIONADO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ, Segunda Seção, REsp 1.729.593/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 2.
E nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. 3.
A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica a devolução integral e imediata dos valores pagos pelos compromissários compradores. 4.
Na hipótese de inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação desta ao pagamento de multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago, e não sobre o valor do contrato. 5.
Não havendo situação excepcional que extrapolasse os limites do mero dissabor cotidiano e ocasionasse efetiva lesão à parte, até porque, à época do ajuizamento da ação, sequer havia transcorrido o prazo para entrega da unidade habitacional, contado da assinatura do contrato de compra e venda, não há que se falar em ocorrência de danos morais. 6.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 7.
O montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice do INPC/IBGE (índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo) até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 10 de maio de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00235379120148080048, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURADA.
SEGUNDA PROMOVIDA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
RESCISÃO POR INICIATIVA DAS DEMANDADAS.
OBRA NÃO INICIADA.
RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais. 2.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Ademais, aplica-se ao caso concreto a teoria da aparência, posto que a promovida SPE LE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. consta no Termo de Reserva de Unidade Autônoma na condição de proponente vendedora e, embora não tenha assinado referido termo, foi constituída para o fim específico de construção do empreendimento em comento, mantendo-se solidariamente responsável com a corré ÉPOCA ENGENHARIA pela inexecução do projeto.
Preliminar de ilegitimidade da segunda ré rejeitada. 3.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Nos casos em que a rescisão é de iniciativa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral, sem retenção, e de forma imediata, não parcelada, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 4.
A restituição do valor pago a título de comissão é devida em razão da rescisão contratual ter decorrido de culpa da promitente vendedora, devendo as partes voltar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pela promitente compradora, o que inclui a comissão de corretagem, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 5.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Julgamento Representativo da Controvérsia - REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO) 6.
DANO MORAL.
Na espécie, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, indignação e frustração à legítima expectativa vivenciados pela demandante que, inutilmente, esperou pela entrega da unidade imobiliária, cuja construção sequer chegou a ser iniciada.
O quantum indenizatório originalmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que deve ser mantido. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01936349620128060001 CE 0193634-96.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
Importante destacar que em análise aos autos, verifiquei que os réus não comunicaram a motivação para o atraso, violando o princípio da informação nas relações de consumo.
Os argumentos apresentados pelos réus são insuficientes, evidenciando sua responsabilidade pelos danos materiais e morais causados ao autor.
Além da não entrega no prazo razoável, o autor demonstrou boa-fé ao efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas.
O artigo 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com direito à restituição do que pagou.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré não cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, ensejando a resolução do contrato.
Assim, deve restituir integralmente os valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme art. 394 e 395 do Código Civil.
Verifico que em documentos de fls. 26, cláusula 3.1, PARÁGRAFO ÚNICO, houve o pagamento dos lotes indicados na exordial, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com declaração de quitação emitido pelo requerido.
Denoto que em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil requer a comprovação de ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano à vítima.
A omissão dos réus em comunicar a motivação para o atraso viola o princípio da informação nas relações de consumo, configurando ato ilícito.
Quanto à ação ou omissão, é crucial reparar prejuízos causados por ações pessoais que infrinjam deveres legais ou sociais.
A culpa do agente precisa ser provada pela vítima para obtenção de indenização, considerando comportamento doloso ou culposo.
O nexo causal é essencial, representando o elo entre a conduta e o resultado.
O dano moral, lesão a interesses não patrimoniais, requer comprovação efetiva, não sendo qualquer aborrecimento suficiente.
O atraso na entrega de obra sem justificativa plausível configura dano moral, frustrando expectativas legítimas do consumidor.
O dano moral, diferente do material, não exige comprovação específica e ocorre quando há violação a direito da personalidade, ultrapassando mero aborrecimento.
A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, a condição financeira dos envolvidos e o efeito didático, sugere-se a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como compensação pelos danos morais, evitando enriquecimento ilícito e proporcionando satisfação ao favorecido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para I) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes; II) CONDENO os réus à devolução, de forma solidária, ao demandante, de todos os valores pagos referente ao objeto da lide, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e por fim III) CONDENO os requeridos em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Adriana Camargo Rego de Lima (OAB 35908-B/CE) Processo 0717403-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Murilo Rodrigues Melo - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial, Projeto Urbano Assessoria Ltda, Gladson Cantalice - TERMO DE ASSENTADA Aos 02 de abril de 2025, às 15:00, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e as partes não chegaram a composição.
Em seguida passamos a colher o depoimento pessoal do autor que foi requerido pela ré colorado.
Após colhemos depoimento de uma testemunha da parte autora e uma outra da parte ré projeto urbano.
Por fim colhemos as razões finais orais das partes e o processo seguirá para sentença em até 48 horas. -
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 15:38:12, 5ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:52
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:52
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2024 13:51
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 07:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2024 07:30:18, 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
31/01/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
-
31/01/2024 11:57
Recebimento no CEJUSC
-
31/01/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
-
31/01/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
31/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
07/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:54
Decisão Proferida
-
28/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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