TJAL - 0700441-82.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700441-82.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Gomes - DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Maria Francisca Gomes em face de Banco Itaú Consignado S/A .
O feito requer saneamento, eis que o documento acostado indica comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo de contrato de aluguel ou documento que o justifique.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a escolha do foro competente não é aleatória (AgRg no AREsp 391.555/MS , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015), mas deve observar uma ds opções, a escolha do consumidor, dentre seu domicilio, o domicilio da requerida e o domicilio do loção de cumprimento da obrigação.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, colacione comprovante de residência atualizado e em seu nome (com no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da demanda).
Ademais, deverá comprovar documentalmente o motivo, na hipótese de estar em nome de terceiro.
Por fim, considerado o julgamento do Tema 1.198 do STJ, determino que o patrono declare, no mesmo prazo, em petição propria, sob as penas da lei : a) que a autora é pessoa viva; b) que não houve prevenção por desistência ou extinção sem julgamento de mérito em Juízo diverso e c) que não ajuizou a mesma demanda em juízo diverso ou neste mesmo juízo (litispendência ou coisa julgada).
Certifique-se. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:48
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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