TJAL - 0700641-89.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:39
Transitado em Julgado
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700641-89.2025.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 65/68.
Dispensadas as partes das custas remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que conforme o acordo avençado, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Registre-se.
Intimem-se.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgando, arquivando-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penedo,11 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
15/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:49
Homologada a Transação
-
14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:33
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700641-89.2025.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada.
Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Sem prejuízo do exposto, importa mencionar que nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Nesse prisma, o Centro de Inteligência Da Justiça Estadual Do Tribunal de Justiça De Alagoas, por meio da nota técnica nº 004/2023, recomendou a adoção de algumas medidas quando da análise das ações de buscas e apreensão, em consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Normas de 2023 e ainda levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sendo assim, levando a efeito as medidas recomendadas pelo CIJETAL para casos semelhantes, saliento que, em caso de devolução do mandado sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, esta será intimada pessoalmente, independentemente de nova conclusão, e tomará ciência das seguintes medidas que serão adotadas: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido devidamente cumprido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. À secretaria para cumprimento integral das determinações acima exaradas.
Intimações necessárias.
Para efeito do disposto no § 9º, do art. 3º, aponha-se junto ao prontuário do veículo, via sistema RENAJUD, a decretação da busca e apreensão do veículo.
Saliento, todavia, que a referida restrição deverá ser imediatamente retirada após a apreensão do bem.
Por derradeiro, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:51
Decisão Proferida
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26/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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