TJAL - 0700882-42.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700882-42.2025.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Requerente: Benedita Adelia da Silva Pereira - I.
Considerando o requerimento da parte autora às fls. 162/164, saliento que esta não atendeu integralmente ao consignado no despacho de fls. 158/159.
II.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, juntar aos autos procuração validamente outorgada pela parte autora, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com observância do art. 595 do CC, bem como acompanhada de documentos pessoais das referidas testemunhas e do rogado.
III.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial.
IV.
Lado outro, caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700882-42.2025.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Requerente: Benedita Adelia da Silva Pereira - Percorrendo os autos, nota-se que a representação processual da parte autora se encontra irregular, pois, embora se trate de pessoa não alfabetizada, a procuração acostada não atende, integralmente, aos requisitos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
I.
Dessa forma, intime-se o advogado subscritor da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração validamente outorgada pela parte autora, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com observância do art. 595 do CC, bem como acompanhada de documentos pessoais das referidas testemunhas e do rogado, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV, c/c 104 do CPC.
II.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos para a fila Ato inicial.
III.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para Sentença. -
28/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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