TJAL - 0702341-84.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0702341-84.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Paula Santos da Silva - Réu: Picpay Serviços S/A - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição de pagamento, com fundamento em débito indevido realizado em sua conta, após pagamento regular de fatura de cartão de crédito.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré compareceu à audiência designada, apresentou contestação escrita e documentos.
Alegou, em síntese, que o débito decorreu de autorização prévia do usuário, sendo posteriormente estornado, inexistindo falha na prestação do serviço.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação de suas normas protetivas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do diploma consumerista.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a autora realizou o pagamento integral de sua fatura no dia 15/08/2023, ao passo que, em 16/08/2023, a ré procedeu ao débito de R$ 32,65, valor correspondente ao pagamento mínimo da mesma fatura.
A autora, ao identificar o débito, entrou em contato com a instituição financeira por diversas vezes, solicitando o estorno do valor, que apenas foi efetivado no dia 11/09/2023, após quase um mês da ocorrência do fato.
Ainda que o valor seja considerado de pequena monta, a conduta da ré revela-se negligente, pois reteve quantia de titularidade da usuária sem justa causa, obrigando-a a reiteradas tentativas de resolução extrajudicial.
Tal comportamento viola o dever de boa-fé objetiva e o princípio da transparência, fundamentais nas relações de consumo.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o débito indevido, ainda que seguido de estorno posterior, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil, notadamente quando demonstrado o aborrecimento anormal experimentado pelo consumidor, como se verifica no presente caso.
Contudo, também é pacífico o entendimento de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sem efetiva repercussão na esfera psicológica do ofendido, não gera o dever de indenizar.
Assim, considerando que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto, negativamento de crédito ou outro prejuízo econômico de maior gravidade, entende-se que os danos experimentados situam-se em patamar moderado.
Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação por danos morais.
No entanto, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA SANTOS DA SILVA para condenar a ré, PICPAY SERVIÇOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária pelo INPC a partir desta data e juros legais de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (11/09/2023).
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2024 12:19:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734927-77.2024.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
W. T. C. Industria, Comercio e Servicos ...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 16:51
Processo nº 0726689-06.2023.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Jose Washington Pinho de Oliveira
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2023 13:55
Processo nº 0700627-21.2025.8.02.0077
Edna Cristina Nascimento de Holanda
Banco Honda S/A.
Advogado: Paulo Ricardo Monteiro Seabra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 18:32
Processo nº 0733145-35.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Niedson Cicero da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 17:00
Processo nº 0702639-42.2024.8.02.0077
Jose Rubens da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Jussara Viviane Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 07:50