TJAL - 0701129-62.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0701129-62.2024.8.02.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Jose Reginaldo Melo da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para: (a) DESCLASSIFICAR o delito contra a vida imputado na exordial e CONDENAR JOSÉ REGINALDO MELO DA SILVA, nas sanções do art. 129, § 2.º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 383, 387, I, e art. 419, do Código de Processo Penal; (b) ABSOLVER o réu em relação ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade revela-se acentuada, uma vez que o réu lesionou a vítima no interior da residência familiar, em face de seu próprio enteado, ainda menor de idade, contexto no qual se esperava do acusado uma conduta pautada no cuidado e na proteção, e não em violência; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime não prejudicam; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, bem como a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
No entanto, considerando o concurso de agravante e atenuante igualmente preponderantes, procedo à compensação, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, permanece a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não incide causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o acusado ficou preso durante 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, pelo que procedo à detração de tal lapso temporal, restando 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de pena a ser cumprida.
Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, interessante destacar que para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, de forma objetiva, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo essa uma imposição das súmulas n.ºs 440 do STJ; 718 e 719, ambas do STF.
Considerando a pena aplicada, aliada à necessidade do efetivo preenchimento dos requisitos dos arts. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ao passo em que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU e concedo o direito ao mesmo de recorrer, caso deseje, em liberdade, aplicando o princípio da homogeneidade.
Não obstante, considerando as declarações da própria vítima, o menor José Lucas, no sentido de que jamais manteve bom relacionamento com o acusado e que já teria sido vítima de outros episódios de violência, além da grave ameaça proferida pelo réu de que, caso fosse preso por causa do enteado, ao sair da prisão causaria um mal ainda maior tanto ao adolescente quanto à genitora , entendo ser cabível a aplicação de medidas protetivas, com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica do menor.
Premente, portanto, a necessidade de se determinar a adoção de algumas das medidas previstas no art. 20 da Lei n.º 14.344/2022, especificamente aquelas previstas nos incisos III, IV e V.
Desta feita, com fundamento no art. 227, § 4.º, da Constituição Federal, no art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no art. 20 da Lei n.º 14.344/2022, APLICO, ao réu, as seguintes restrições: (a) proibição do réu se aproximar do adolescente, mantendo distância não inferior a 200 (duzentos) metros; (b) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, com o adolescente e seus familiares; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que o adolescente esteja, quando saiba que o mesmo possa estar presente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, salientando que o mesmo deverá ser intimado pessoalmente da presente sentença, destacando a medidas protetivas impostas e, em seguida, posto em liberdade caso não esteja preso por outro motivo.
Atente-se que o envio do alvará de soltura deverá conter cópia da sentença para que a autoridade responsável pela unidade prisional colha a assinatura do réu na cópia da sentença, servindo como sua intimação pessoal.
Providencie-se o registro da medida protetiva de urgência, nos termos do art. 19 da Lei n.º 14.344/2022.
Apesar do baixo patamar da pena aplicada, considerando que o caso em deslinde envolve violência contra pessoa, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de realizar a substituição por pena restritiva de direito.
Noutro giro, incabível a suspensão condicional da pena, pois ultrapassada a pena de dois anos.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, não houve pedido expresso da vítima ou do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto à totalidade dos eventuais prejuízos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo, o qual será migrado para o SEEU.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392, do CPP.
Com fulcro no art. 201, § 2.º, do CPP, intime-se a vítima, através de sua representante, quanto ao inteiro teor dessa sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:08
Publicado
-
11/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:40
Outras Decisões
-
07/02/2025 19:15
Conclusos
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Documento
-
02/02/2025 12:14
Autos entregues em carga
-
02/02/2025 12:14
Expedição de Documentos
-
02/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:50
Conclusos
-
29/01/2025 23:45
Juntada de Petição
-
06/01/2025 10:58
Juntada de Documento
-
03/01/2025 11:01
Juntada de Documento
-
17/12/2024 12:12
Publicado
-
16/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Documento
-
04/12/2024 14:41
Mandado devolvido
-
03/12/2024 12:16
Publicado
-
03/12/2024 11:23
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 11:05
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:03
Recebida a denúncia
-
29/11/2024 08:39
Conclusos
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição
-
23/11/2024 04:20
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 13:34
Publicado
-
19/11/2024 17:34
Autos entregues em carga
-
19/11/2024 17:34
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:59
Conclusos
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:25
Autos entregues em carga
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Documento
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Documento
-
08/11/2024 08:58
Expedição de Documentos
-
07/11/2024 13:20
de Custódia
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Documento
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Documento
-
06/11/2024 18:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713754-60.2025.8.02.0001
Edvaldo Batista de Souza
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Advogado: Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 21:21
Processo nº 0714659-25.2024.8.02.0058
Thiago Manoel Alves Dules
Empresa Autorizada Vivo (Telefonica Bras...
Advogado: Widson Brito Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 15:21
Processo nº 0701236-09.2024.8.02.0022
Terezinha Jorge da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 17:25
Processo nº 0700132-37.2024.8.02.0036
Antonio Ferreira da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2024 20:41
Processo nº 0716304-85.2024.8.02.0058
Flaudizio Dias de Oliveira
Damasio Educacional
Advogado: Anderson Alexandre dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 14:55