TJAL - 0718040-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0718040-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudionor Aparecido da Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Alagoas Motos - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0718040-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudionor Aparecido da Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Alagoas Motos - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Quanto aos argumentos das empresas demandadas, de que não possuiriam legitimidade para responder à ação porque se tratariam tão somente i) da empresa fornecedora do produto ii) da empresa responsável pela administração do contrato de consórcio, não lhes podendo ser imputada a responsabilidade pelos potenciais ilícitos verificados no serviço, referentemente aos atrasos quanto à entrega do bem e às cobranças objeto da desavença, é assente neste juízo o entendimento de que há responsabilidade objetiva e solidária dos réus, na forma dos arts. 25, §1º e 7º, §único, da Lei 8.078/90, conforme a teoria largamente adotada pelos tribunais superiores pátrios, de acordo com a qual todos os componentes da cadeia de fornecimento, não importando sua posição em tal cadeia, possuem pertinência subjetiva para responder por eventuais falhas relacionadas à prestação do serviço para o qual concorrem direta ou indiretamente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO CONSÓRCIO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RECUSA INJUSTIFICADA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor.
A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, configura-se o dano moral , sendo justa também a multa diária para compelir a administradora de consórcio a expedir carta de crédito ao autor/consumidor. (Ap 1664/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei).
Pelo exposto, rejeito as correspondentes preliminares de contestação.
Em ato contínuo, diante da concordância das partes, bem como da desnecessidade de produção de novas provas, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar a licitude da conduta das empresas requeridas, as quais respondem solidariamente pelo contrato em questão e teriam realizado cobranças correspondentes a frete, não previsto contratualmente e imposto como condicionante à entrega do veículo, após a contemplação do autor.
O autor afirmou que inexistia previsão contratual para o pagamento dos valores em questão, ou mesmo sua constância da Nota Fiscal correspondente ao valor final do bem, razão por que pretende a sua restituição, assim como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Dito isso, pontuo que, observo que, em sede de contestação, as requeridas limitam-se a afirmar que a cobrança estava prevista contratualmente, todavia não trouxeram aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, do qual constasse sua inequívoca aquiescência quanto à possibilidade de cobrança de semelhante taxa após a contemplação que se tornou incontroversa, sem o que reputa-se abusiva a realização da cobrança, bem como evidencia-se a falha na prestação do serviço passível de reparação, a teor dos arts. 39, V e X, 14 e 6º, VI, da lei 8.078/90.
Uma das demandadas, ALAGOAS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. trouxe aos autos recibo assinado pelo requerente, de que consta tão somente a informação de que Na retirada da motocicleta, estou ciente de que pagarei o frete, conforme o modelo escolhido (sic).
Ocorre que tal disposição, por si só, diante da vulnerabilidade do consumidor, não substitui a necessidade de prévia disposição contratual nesse sentido, bem como de especificação com exatidão de qual seria o tal valor a ser pago, e outrossim apenas indica que o autor fora cientificado quanto à cobrança que lhe seria imputada, e não que ele concordou com tal particularidade.
Trata-se, por excelência, de uma necessária interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do Código de Proteção e Defesa.
As rés, a quem incumbia a demonstração da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 371, I, do CPC, portanto, trouxeram aos autos somente argumentações e documentos unilateralmente produzidos, imprestáveis, portanto, diante da vulnerabilidade absolutamente presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), como meio de prova.
Deixaram, portanto, de demonstrar o cabimento da cobrança do valor do frete, realizada sem demonstrada previsão contratual ou justificativas que lhe retirassem da esfera de responsabilidade (art. 14, §3º, I e II, CDC) evidenciando-se a desorganização e a falha na prestação do serviço, passível de reparação/indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
As rés são prestadoras conjuntas do serviço e componentes da cadeia de consumo/fornecimento, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor relativamente a ambas.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou, uma vez que as empresas responsáveis pelo consórcio cobraram do consumidor valor não previsto contratualmente de forma comprovada, pelo que o valor deverá ser devolvido, na forma do art. 42, §único, do CDC,.
Nesse toar, na forma dos arts. 42, §único e 6º, VI, do CDC, deverão as requeridas promover, de forma solidária, a restituição EM DOBRO do valor cobrado a título de frente, de que não havia comprovada previsão contratual, diante da patente violação da boa-fé na sua vertente objetiva, ao teor do Tema Repetitivo 929, do Superior Tribunal de Justiça, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
Diante da certeza de que o serviço prestado pelas requeridas foi inadequado e ineficiente, evidencia-se a prática de atos atentatórios aos direitos de personalidade do requerente, em decorrência da cobrança indevida como condicionante ao exercício do direito subjetivo do autor de retirar o bem objeto do consórcio, após a sua contemplação, em razão de que é devida a reparação por danos morais.
Vê-se que a conduta adotada pelas rés, o condicionamento da retirada do bem ao pagamento de débito sem previsão contratual, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de atingir os direitos de personalidade do requerente, na forma do art. 12, do Código Civil, bem como de causar-lhe situação de extrema angústia.
Ademais, os tribunais superiores pátrios são praticamente uníssonos no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças indevidas nas relações de consumo.
Nesse sentido: Ementa: A cobrança indevida configura dano moral indenizável, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 800,00, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de repercussões de maior gravidade advindas da cobrança.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e lhes dou parcial provimento para: 1- determinar que a restituição do valor de R$ 14,90 relativo à tarifa impugnada, seja feita na forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros legais a partir da citação; 2- condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros legais desde a citação.
No mais a sentença permanece tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recursos com êxito.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00511163120118190042 RJ 0051116-31.2011.8.19.004) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora o valor pago a título de frete pela entrega do bem, de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos prejuízos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 08:40:47, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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