TJAL - 0702402-92.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702402-92.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0702402-92.2024.8.02.0049 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Marilucia da Silva Atanazio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora devidamente INTIMADA, por todo conteúdo da Certidão da página 70, da lavra da Sra.
Oficiala de Justiça, em cumprimento ao que foi determinado na R.
Decisão das páginas 61/64.
Penedo, 28 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702402-92.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na Inicial.
Nomeio como depositário fiel o sr.
ISRAEL CORREIA SOUZA DA SILVA, portador do CPF n. *76.***.*30-51, telefone (82) 99973-9306, indicado à fl. 5.
Esta decisão tem força de termo de compromisso em relação ao depositário nomeado.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá purgar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, na forma do § 2º do art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, cite-se na oportunidade a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (§ 3º do art. 3º do DL 911/69), ainda que o tenha purgado a integralidade da dívida, no caso de entender que houve pagamento a maior e busque a restituição.
Sem prejuízo do exposto, importa mencionar que nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Nesse prisma, o Centro de Inteligência Da Justiça Estadual Do Tribunal de Justiça De Alagoas, por meio da nota técnica nº 004/2023, recomendou a adoção de algumas medidas quando da análise das ações de buscas e apreensão, em consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Normas de 2023 e ainda levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sendo assim, levando a efeito as medidas recomendadas pelo CIJETAL para casos semelhantes, saliento que, em caso de devolução do mandado sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, esta será intimada pessoalmente, independentemente de nova conclusão, e tomará ciência das seguintes medidas que serão adotadas: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido devidamente cumprido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. À secretaria para cumprimento integral das determinações acima exaradas.
Intimações necessárias.
Penedo , 04 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:39
Decisão Proferida
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30/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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