TJAL - 0802065-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:46
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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08/05/2025 11:42
Volta da PGE
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14/04/2025 10:52
Ciente
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:13
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802065-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Késia Joseane de Oliveira França Pereira - Agravante: SAMARA VANESSA DE OLIVEIRA - Agravante: Maria Isabel de Oliveira França - Agravante: ALINE MARIA DE OLIVEIRA FRANÇA MENDONÇA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Késia Joseane de Oliveira França Pereira e outros, em face da decisão interlocutória (fls. 158-162/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, no cumprimento de sentença nº 0700137-05.2023.8.02.0033, ajuizada em face do Estado de Alagoas, que suspendeu o processo com fundamento no Tema 1169, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, se trata de decisão surpresa que violou os arts. 9º e 10 do CPC.
Aduz que se trata de obrigação líquida e certa, que dispensa liquidação prévia.
Assim sendo, requer (fls. 20/21): 1- A antecipação da tutela recursal requerida, nos termos do item 6, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante o rito insculpido nos arts. 509, § 2º, 534 e 535, do CPC/15, haja vista a clara liquidez do título exequendo, ou ainda, acaso se entenda de modo diverso, seja determinada a oportunização da parte Agravante adequar o feito para a fase de liquidação de sentença; 2- Apenas por cautela processual, informam as Agravantes que deixa de recolher as custas recursais, haja vista o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, ao passo em que presume-se deferido o pedido de justiça gratuita consignado às fls. 11, eis que não houve apreciação do pedido pelo Juízo de Primeiro Grau, situação que implica no seu deferimento tácito, conforme entendimento sedimentado pelo C.
STJ; 3- Seja intimado o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar resposta a este Agravo de Instrumento; 4- O provimento deste Agravo, confirmando-se o provimento liminar, e, assim, reformando-se a Decisão agravada, para determinar o andamento do feito mediante o rito do cumprimento de sentença em face da fazenda pública, eis que existente liquidez no título executado (arts. 534/535, do CPC/15), acaso se entenda de modo diverso, que seja possibilitado ao Agravante a possibilidade de adequação do feito para a fase de liquidação de sentença, na esteira do art. 509, do CPC/15; 5- Para fins do art. 1.106, IV do CPC, informam os Agravantes, os nomes e os dados dos advogados das partes: Agravantes: LEONY MELO BANDEIRA, OAB/AL nº. 16.098 e CHARLLES MILLE DOS SANTOS SILVA, OAB/AL 17.488.
Agravada: SAMYA SURUAGY DO AMARAL, Procuradora do Estado de Alagoas, OAB/AL. nº 14.186-B. 6- Em cumprimento ao art. 1.017, do CPC, registra a Agravante que o presente Recurso segue instruído com a cópia integral da ação originária da qual se extrai o presente Agravo de Instrumento, incluindo: (i) cópia da petição inicial; (ii) decisão agravada; (iii) certidão de intimação; (iv) procuração outorgada aos patronos da Agravante; (v) declaração de hipossuficiência; e, (vi) autos integrais. 7- Requer que se digne Vossa Excelência determinar que todas as publicações e intimações doravante expedidas sejam realizadas em nome dos advogados LEONY MELO BANDEIRA, OAB/AL 16.098 e CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA, OAB/AL 17.488, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC/2015). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJe REsp 1985491/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1169/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
01/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Liminar Prejudicada
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 23:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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