TJAL - 0803272-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:46
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) -
17/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:31
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:31:54 local.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
29/04/2025 10:04
Ciente
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29/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:45
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:38
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 13:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o arbitramento de aluguel provisório do imóvel pertencente ao agravante, atualmente utilizado pela empresa agravada, nos seguintes termos: [...] no que tange à quantificação do aluguel, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para a apuração precisa do valor.
Os valores informados na inicial foram baseados de forma aleatória em alugueis de imóveis na mesma região, com a alegação de que o aluguel mensal do imóvel em questão deveria ser arbitrado no importe de R$ 17.558,17 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), representando 80% do valor estimado e desejado.
Em suas razões recursais (págs. 1/10), o agravante alegou que a parte agravada encontra-se instalada em seu imóvel sem manifestar interesse em sair ou comprar, usufruindo do bem destinado ao agravante de forma exclusiva, acarretando o seu enriquecimento ilícito.
Defendeu que a probabilidade do seu direito decorre do fato de ser proprietário do imóvel, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra-se na razão que recebe apenas 1 (um) salário-mínimo e não pode usufruir do seu bem pra melhorar sua condição de vida.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para arbitrar aluguel provisório de R$ 17.588,71 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) e, subsidiariamente, em 10% (dez) por cento sobre o valor do imóvel ou, ainda, em valor que o Tribunal entenda devido.
No mérito, pleiteou a confirmação daquela medida e a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, exceto quanto ao pedido de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no final da fase de conhecimento, na sentença terminativa.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que, embora o agravante tenha provado ser o proprietário do imóvel, não ficou configurado, neste momento processual, a probabilidade do recurso, ante a solidez da fundamentação de primeiro grau, a qual abordou de forma exaustiva os pontos controvertidos.
Vejamos: No caso concreto, a reserva do quinhão foi realizada no curso de uma ação de reconhecimento de paternidade, que resultou na homologação de um esboço de partilha.
Com isso, restou comprovado que o autor é, de fato, filho do falecido e que tem direito de uso e gozo do espaço a ele reservado.
A fábrica ré, por sua vez, vem utilizando o referido imóvel sem qualquer contraprestação, o que, ao menos em uma análise preliminar, demonstra o direito do autor ao recebimento de aluguéis pelo uso do bem.
Contudo, no que tange à quantificação do aluguel, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para a apuração precisa do valor.
Os valores informados na inicial foram baseados de forma aleatória em aluguéis de imóveis na mesma região, com a alegação de que o imóvel em questão deveria ser arbitrado no importe de R$ 17.558.17 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), representando 80% do valor estimado e desejado. É certo que a fixação de aluguéis por uso exclusivo de imóvel é prevista no art. 1.319 do Código Civil, porém, para que o valor do aluguel seja justo e respaldado tecnicamente, é imprescindível a adoção de critérios adequados.
Nesse sentido, a avaliação imobiliária pode ser realizada conforme as normas da NBR14653-2, que estabelece procedimentos para a avaliação de bens imóveis urbanos comuns.
Essa norma exige uma análise detalhada de diversos aspectos, como: [...] Neste contexto, para que a fixação de valores seja realizada de maneira justae com respaldo técnico, é imprescindível a produção de laudo pericial.
A análise pericial deverá ser conduzida por profissional qualificado, a fim de avaliar as condições reais do imóvel, o valor locativo da região, e outros fatores relevantes para a definição do montante devido.Por fim, em relação à tutela provisória, entendo que não há elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano que justifique a fixação imediata dos aluguéis.
Outrossim, a apuração do valor locativo correto e a verificação das condições do imóvel demandam informações adicionais, que não se encontram nos autos, o que torna prematura qualquer decisão neste sentido antes da oportunização do contraditório.
Não há também elementos que configurem o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o agravante relatou que a parte agravada encontra-se no imóvel desde 2016, sem nenhuma contraprestação.
Assim, não se vislumbra situação de urgência que justifique o arbitramento de aluguel provisório de forma imediata, antes da manifestação da parte contrária.
Assim, não estando suficientemente configurado os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mantenho os efeitos da decisão agravada.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da matéria pelo juízo de origem, caso novos elementos probatórios sejam apresentados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) -
01/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 21:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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