TJAL - 0700186-06.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700186-06.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Jose da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
Intimações e providências necessárias. -
04/04/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:04
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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