TJAL - 0803529-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803529-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda - Agravado: Flavia Rejane Gomes Costa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) -
11/07/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803529-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda - Agravado: Flavia Rejane Gomes Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto por Empreendimento Imobiliário Infinity Coast SPE LTDA., às fls. 1-4, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou às fls. 245, nos autos da Ação nº 0746587-68.2024.8.02.0001, a intimação da parte autora/agravante, para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, por entender que os documentos de fls. 148/344 não comprovavam a impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois contraria a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que comprovou sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais.
Argumenta que o patrimônio do grupo empresarial ao qual pertence possui débitos que somam cerca de R$ 70.000.000,00 e que o patrimônio da empresa encontra-se negativo.
Afirma que não teve entradas de recursos nos últimos anos e que possui saldo negativo com prejuízos acumulados.
Menciona que, caso não seja deferida a gratuidade de justiça, espera que seja deferida a possibilidade de pagamento das despesas processuais ao final, pela parte sucumbente.
Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constato que a parte agravante deixou de anexar o comprovante do preparo.
Entretanto, visa o recurso justamente a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, cabe destacar que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Portanto, dispensa-se a juntada aos autos de qualquer comprovante de pagamento nesse sentido.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo, observando que a questão relativa ao preparo é justamente o a parte busca.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de suspensão pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Compulsando os autos originários, constato que na peça inicial a Autora, ora Agravante, requereu os benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final do processo, alegando que se encontra em recuperação judicial e todo seu ativo já está destinado ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido.
Sabe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo, porém tal afirmação possui presunção relativa, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos.
No caso sob análise, verifico que a Agravada comprovou nos autos originários (fls. 12/74) que se encontra em recuperação judicial, portanto momentaneamente sem condições de arcar com as custas judiciais.
Entretanto, o que ocorre é que, momentaneamente, a parte agravante encontra dificuldade em arcar com o valor das custas processuais, o que não se manterá para sempre.
Assim, para fins de que o Agravante tenha acesso à Justiça, nada impede que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final de processo.
Corrobora esse entendimento o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, cuja profissão é a de produtor rural, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda mensal auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade processual mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Custas iniciais de valor expressivo, superior à renda auferida pelo agravante Possibilidade de o recorrente suportar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais, devido à sua renda mensal, ficando diferido o recolhimento do correspondente a 70% (setenta por cento) destas despesas para o final do processo Pedido alternativo formulado pelo recorrente, parcialmente acolhido Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela recursal, somente para CONCEDER à parte Agravante a possibilidade do pagamento das despesas processuais ao final do processo, e do preparo ao final do presente recurso.
Em tempo, DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) -
01/04/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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