TJAL - 0700095-30.2020.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Borges Vaz (OAB 15462/BA), Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL) Processo 0700095-30.2020.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao Petrucio Rodrigues de Araujo - Réu: Editora Três - Três Comércio de Publicação Ltda - Trata-se de Cumprimento de sentença em que figuram como exequente Joao Petrucio Rodrigues de Araujo e executado(a) Editora Três - Três Comércio de Publicação Ltda.
Realizada diligência de tentativa de localização de bens penhoráveis anteriormente deferida, houve o seu retorno sem êxito (págs. 131-132). É o relatório.
DECIDO.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195 de 26 de agosto 2021, o artigo 921, inciso III, e §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil passou a prever que, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo de execução e o prazo prescricional pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Senão, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A inteligência dos dispositivos permite concluir que a suspensão do processo e do prazo prescricional é medida que deve ser implementada desde logo, na primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, ou seja, sem que se faça necessário o esgotamento dos demais meios executivos.
De mais a mais, convém frisar que a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se por força de lei (ex vi legis), de sorte que eventual despacho ou decisão judicial tem efeito declaratório.
Em outras palavras: a suspensão ocorre automaticamente desde o dia da ciência pelo exequente quanto à ausência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não sendo necessário despacho ou decisão judicial.
Caso existam tais atos, estes servem apenas para efeito de melhor organização e controle do processo.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJDFT.
Acórdão 1367771, 07198941720218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Por fim, faz-se mister esclarecer que as alterações feitas pela Lei n.º 14.195/2021 aplicam-se imediatamente aos processos de execução em curso, mas apenas em relação aos atos processuais realizados a partir de 27/08/2021, devendo ser respeitadas as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma pretérita.
Diante do exposto, verificado nos autos que foi realizada tentativa infrutífera de localização de bens após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, DETERMINO: I) PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio de seu advogado constituído, para tomar ciência.
II) SUSPENDA-SE O PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, na forma do art. 921, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 11:56
Expedição de Carta.
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11/10/2023 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2023 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2022 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:11
Expedição de Carta.
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26/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 23:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 23:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/03/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/02/2021 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2021 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/02/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2021 21:22
Expedição de Carta.
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01/02/2021 21:09
Expedição de Carta.
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01/02/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 20:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2021 12:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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08/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2020 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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