TJAL - 0716228-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANNE NAYARA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 18913/AL) - Processo 0716228-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Condominio do Edificio Rui PalmeiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:05
Decisão Proferida
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20/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB 18913/AL) Processo 0716228-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio do Edificio Rui Palmeira - Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:13
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB 18913/AL) Processo 0716228-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio do Edificio Rui Palmeira - Analisando os autos verifico que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como para juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Ato Inicial/liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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