TJAL - 0700211-85.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0700211-85.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ranny Sophia Marques BezerraB0 - Em que pese tenha o Estado declarado ciência sobre a decisão judicial, descumpriu a ordem exarada.
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas públicas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 5.099,40 (cinco mil e noventa e nove reais e quarenta centavos), conforme fls. 32.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Int. -
12/08/2025 12:26
Decisão Proferida
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08/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700211-85.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranny Sophia Marques Bezerra - Diante disso, e em face ainda da possibilidade de reversão da medida (§3º do art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Secretaria de Assistência Social, o suplemento alimentar descrito às fls. 29/31, observando-se a quantidade de latas devidas por mês, em até 10 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor que consta do orçamento já juntado aos autos.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Assistência Social do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo de 10 dias, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Int. -
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:21
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700211-85.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranny Sophia Marques Bezerra - Considerando que o parecer do NatJus às fls. 45/46, que informou a ausência de assinatura no relatório nutricional acostado aos autos e salientou que o uso incorreto de suplementos alimentares pode ser prejudicial a longo prazo, de modo a recomendar a solicitação de parecer ao NIJUS, por não contar com nutricionista em seu quadro, determino: A) A intimação da parte autora para trazer aos autos o relatório nutricional devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias; B) À Serventia, que diligencie junto ao NIJUS, solicitando o parecer técnico já requerido à fl. 44, com urgência.
Int.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:57
Decisão Proferida
-
18/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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