TJAL - 0700219-20.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 12:26:01, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700219-20.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Evandro Romao da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 24 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando o autor intimado através de seu advogado. -
03/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700219-20.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Evandro Romao da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
A tutela provisória de urgência, a parte autora funda-se em suposta fraude ocorrida em seu benefício previdenciário na qual foi-lhe imputado negócio jurídico sem sua anuência.
No caso em tela, considerando os fatos alegados pela parte autora e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu apresente em Juízo provas aptas a contradizer seus argumentos; notadamente no que pertine ao negócio jurídico versado nos autos, bem como todos os documentos que o lastreou.
Intimem-se as partes, sendo que a demandada de forma pessoal via AR- Aviso de Recebimento.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 02 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
02/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:17
Decisão Proferida
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02/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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