TJAL - 0700134-34.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 11:26:20, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700134-34.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daiana Cristina Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 29 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando a parte autora intimada através de seu advogado. -
03/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700134-34.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daiana Cristina Bezerra - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do NCPC DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA Considerando o disposto no § 4º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 05/2022 para aplicação no âmbito da Lei 9099/95, bem como, o permissivo legal nesta Lei, qual seja, § 2º, art. 22 no que tange à realização de audiências virtuais, este juízo realizará, preferencialmente, as audiências nesta modalidade, com vistas a garantir a segurança e a devida prestação jurisdicional célere.
Determino o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
C) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 02 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
02/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:17
Decisão Proferida
-
07/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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