TJAL - 0700634-57.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700634-57.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Da análise dos autos, observo que a parte ré juntou 1.007 folhas anexadas à sua contestação, sem nenhum sumário ou resumo de seu conteúdo.
Nesse contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133).
O tempo que o juiz gasta analisando mais de mil páginas de documentos é roubado à tramitação de outros processos.
Portanto, o excesso de documentos anexados ao processo, sem que haja a justificação da necessidade de sua juntada, com a demonstração de sua utilidade ao deslinde da causa desrespeita, entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º, LXXVII e art. 04 e 139 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 77 e 79 do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77 do CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler milhares de páginas pode ser entendida como abuso do direito de petição, se constituindo de ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 139 e 142 do CPC).
Isso posto, concedo à parte ré 10 dias para justificar a juntada dos documentos de fls. 54/1.061, demonstrando sua relação com a lide e sumarizando os documentos anexados, sob pena de desentranhamento dos autos.
Após, conclusos para decisão. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:57
Decisão Proferida
-
15/12/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 06:27
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:20
Decisão Proferida
-
07/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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