TJAL - 0700357-03.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 20003/PE), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700357-03.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Rosemi Almeida SilvaB0 - Cuidando-se de valor depositado em cumprimento de transação, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente (fls. 242), em favor da parte autora e seu advogado (honorários contratuais e de sucumbência).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 22 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 22:55
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:31
Homologada a Transação
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03/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL) Processo 0700357-03.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemi Almeida Silva - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do cartão de crédito impugnado e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados no saldo da conta bancária da parte autora em decorrência da(s) tarifa(s) bancária(s) objeto da presente ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 22 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 22:42
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL) Processo 0700357-03.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemi Almeida Silva - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré apresentar os documentos que comprovem a solicitação do cartão de crédito n. 4641.2700.0775.6766 e a formalização da cobrança da anuidade, conforme alegado pela parte autora.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 06 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 00:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:45
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:07
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:01
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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