TJAL - 0710405-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 09:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela B. de L.
Lucena (OAB 7778/AL) Processo 0710405-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaraguá Tênis Clube - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JARAGUÁ TÊNIS CLUBE, qualificado na exordial, em face de ROBERTO DE ALBUQUERQUE COTRIM JÚNIOR, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que após a realização de uma auditoria, foi constatado um desvio de verba no montante de R$ 265.129,41 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), referente a prestação de contas de 2023 e o primeiro semestre de 2024.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a indisponibilidade dos bens do requerido, incluindo bloqueio de valores bancários, imóveis e veículos, até o montante de R$ 265.129,41 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). É o breve relatório.
Do pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo Acerca do pedido de diferimento do pagamento ao final do processo, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pretende o autor o bloqueio de valores bancários, imóveis e veículo em nome da parte ré.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e a medida de sequestro de valores é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção da devedora de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese.
Ademais, o arresto de bens na forma postulada fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que retira do devedor a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de pagamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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