TJAL - 0702102-15.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0702102-15.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira de Melo - Assim, considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia, DETERMINO a suspensão deste processo, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1300 do STJ ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Tarje-se o processo com "controvérsia no STJ (CONT/STJ)", conforme orientação do art. 243, §2º, XVII, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:22
Recurso Especial repetitivo
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29/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0702102-15.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira de Melo - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL); cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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