TJAL - 0754043-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL) Processo 0754043-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flavia Liliana Mecenas Monteiro - Autos n° 0754043-69.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promessa de Compra e Venda Autor: Flavia Liliana Mecenas Monteiro Réu: Projeto Urbano Assessoria Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:52
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:50
Transitado em Julgado
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22/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:30
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL) Processo 0754043-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flavia Liliana Mecenas Monteiro - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por FLAVIA LILIANA MECENAS MONTEIRO em face de PROJETO URBANO INCORPORAÇÃO LTDA.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu da ré, por intermédio de seu representante no Estado de Alagoas, COLORADO EMPREENDIMENTOS LTDA, quatro lotes de terra localizados no empreendimento denominado LUAR DE RIO LARGO, na cidade de Rio Largo, indicados como lotes 38, 39, 40 e 41, com área de 140 metros quadrados cada, totalizando 560 metros quadrados.
Aduz que a aquisição ocorreu em 02 de setembro de 2021, na sede da Colorado Empreendimentos, situada na cidade de Rio Largo-AL.
Consigna que pagou à vista o valor da aquisição, nada tendo ficado a dever.
Sustenta que, por motivo de saúde, não se imitiu na posse dos lotes adquiridos à época e que, após recuperar-se dos problemas de saúde e necessitando vender os imóveis para suprir suas dificuldades financeiras em face da doença, dirigiu-se à COLORADO acompanhada de um interessado, com o intuito de requerer a escritura pública de seu imóvel, para, em seguida, transferir para o possível comprador.
Alega que teve seu direito negado sob a alegação de que os terrenos não lhe pertenciam, o que teria deixado entender ao possível comprador que a autora estaria querendo vender o que não lhe pertencia, em "verdadeira acusação de coloteira".
Aduz que, após apresentar o contrato que instrui a inicial, a pessoa que a atendera informou que entraria em contato com a ré no Estado de São Paulo e lhe daria retorno, porém, há mais de 60 dias não teria nenhuma informação, tendo a ré se mantido silente.
A autora colaciona jurisprudência acerca da obrigatoriedade de outorga de escritura pública quando quitado o valor da compra, bem como jurisprudência relativa à possibilidade de indenização por danos morais em casos semelhantes.
Requereu, em síntese: (a) a concessão de tutela antecipada para que determine à ré que proceda à lavratura da escritura dos imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser quantificada; (b) a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 40.000,00; (c) a citação das rés para responder à demanda, sob pena de revelia; (e) a condenação das partes rés ao pagamento das custas iniciais e finais, e honorários à razão de vinte por cento do valor da condenação devidamente corrigida.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão interlocutória de fls. 17/20, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No dia 07/01/2025, à fl. 26, foi juntado comprovante de citação da parte demandada, por "AR".
Certidão, à fl. 27, informando que transcorreu in albis o prazo para a demandada apresentar contestação, apesar de devidamente citada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o juízo possui o deve julgar antecipadamente a lide: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 27, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do mérito.
Do acolhimento do pedido de condenação da demandada na obrigação de fazer.
Levando em consideração os retromencionados efeitos da revelia, concluo que restou comprovada quitação dos valores referentes à compra dos lotes descritos na exordial e no contrato de fls. 10/13: Lotes 38, 39, 40 e 41 da quadra 17, com 140,00m² cada, perfazendo uma área total de 560,00m².
Pois bem.
De acordo com o art. 1.418 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
Assim, é obrigação do promitente vendedor outorgar ao promitente comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado.
CC.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Desse modo, entendo que assiste razão no seu pleito de condenação da parte demandada, na obrigação de fazer correspondente à outorga da escrituras de compra e venda dos respectivos lotes.
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação em danos morais, entendo que ele não de ser acolhido, porquanto o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, não se justificando no caso concreto, diante da ausência de demonstração, pela parte demandante, de situação excepcionalíssima a justificar o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 2009274/DF; 4ª Turma; Dj. 13/06/2022) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a parte demandada proceda à lavratura das escrituras públicas definitivas referentes aos "Lotes 38, 39, 40 e 41 da quadra 17", com 140,00m² cada, do empreendimento imobiliário "Luar de Rio Largo", implantado em Rio Largo/AL, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Largo sob a matrícula 3.278, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 17:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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